Processo 0000865-63.2024.5.17.0008

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000865-63.2024.5.17.0008
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000865-63.2024.5.17.0008 RECORRENTE: VIACAO PRAIA SOL LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEX SANDRO SANTOS ANDRADE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b59d38 proferida nos autos. ROT 0000865-63.2024.5.17.0008 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VIACAO PRAIA SOL LTDA FABIOLA FURTADO MAGALHAES (ES7895) Recorrente:   Advogado(s):   2. VEREDA TRANSPORTE LTDA FABIOLA FURTADO MAGALHAES (ES7895) Recorrido:   Advogado(s):   ALEX SANDRO SANTOS ANDRADE ARON PIRES SANTOS (ES36915) CAIO NICOLI BORTOLOTTI (ES36035) FELIPE GONCALVES CIPRIANO (ES21519)   RECURSO DE: VIACAO PRAIA SOL LTDA (E OUTRO) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/04/2026 - Id 5c54ac9,c57a096; petição recursal apresentada em 14/04/2026 - Id fee920e). Regular a representação processual (Id c511554,bd26199). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 2322cc9: R$ 40.000,00; Custas fixadas: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 05e5914: R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 05e5914; Condenação no acórdão, id d740db7: R$ 50.000,00; Custas no acórdão: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 1b6bf87: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id1b6bf87.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto aos minutos extras - minutos anteriores à jornada.  Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à multa pela oposição de embargos protelatórios.    A C. Turma manifestou entendimento no sentido de condenar a parte recorrente ao pagamento de multa pela oposição de embargos protelatórios, considerando que, da leitura dos embargos, foi verificado que "a embargante teve como desígnio tão somente prejudicar a marcha normal do feito, uma vez que a matéria trazida novamente em embargos de declaração foi julgada e esclarecida anteriormente". Assim,  não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Atente-se que a alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte…

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