Processo 0000865-66.2026.5.22.0101
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO NÚCLEO NJ 4.0 NORTE ATOrd 0000865-66.2026.5.22.0101 AUTOR: DANIELE DE ARAUJO SOUSA RÉU: HOTEL CAJUINA BEACH LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 805e2c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO A reclamada, HOTEL CAJUÍNA BEACH LTDA., opôs embargos de declaração alegando a existência de omissões na sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. Afirmou que o julgado não apreciara adequadamente a prova produzida quanto ao intervalo intrajornada, aos descontos realizados a título de seguro de vida e ao adicional de insalubridade, especialmente no que se refere ao fornecimento de equipamentos de proteção individual. Requereu o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes. Sucessivamente, postulou pronunciamento sobre as matérias para fins de prequestionamento. É o relatório. II - ADMISSIBILIDADE Tempestivos, subscritos por advogado habilitado e adequadamente processados, conheço dos embargos de declaração. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na seara trabalhista, está previsto no artigo 897-A da CLT, que também permite a oposição da medida em caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Isso implica dizer que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Logo, só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei. No que tange à omissão, esta ocorre quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão que deveria ser apreciado de ofício ou a requerimento da parte. Não se confunde, portanto, com eventual desacerto na apreciação da prova ou com a adoção de conclusão contrária aos interesses da parte. Volvendo ao caso dos autos, a reclamada disse, primeiramente, que a sentença foi omissa quanto ao depoimento da reclamante acerca da fruição do intervalo intrajornada, sustentando que teria havido confissão capaz de afastar a condenação. Neste aspecto, razão não lhe assiste. Primeiramente, este não é o tipo de omissão que permite o manejo dos embargos. A sentença apreciou expressamente a matéria e verificou que os controles de jornada apresentados pela própria reclamada não comprovavam a regular fruição do intervalo intrajornada, uma vez que, em regra, continham apenas os horários de entrada e saída, permanecendo sem preenchimento os campos destinados ao registro da saída e retorno do período de descanso. Além disso, o julgado não acolheu a alegação de supressão integral do intervalo. Ao contrário, consignou expressamente que a própria dinâmica retratada nos autos indicava a existência de algum período destinado à alimentação, razão pela qual reconheceu apenas a supressão parcial. Implica dizer, portanto, que a circunstância apontada pela reclamada foi considerada na formação do convencimento deste Juízo, não havendo incompatibilidade entre a existência de algum período destinado à alimentação e a conclusão de que não houve a fruição integral do intervalo legal. A reclamada pretende, na realidade, atribuir ao depoimento consequência probatória diversa daquela extraída do conjunto das provas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT22
O TRT22 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.