Processo 0000865-72.2026.8.17.2100
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0000865-72.2026.8.17.2100 AUTOR(A): JOSE DE BARROS FERREIRA JUNIOR RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica a parte Autora, por meio dos seus patronos constituídos, intimada do inteiro teor da Decisão de ID 236712853, conforme transcrito abaixo: "1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE DE BARROS FERREIRA JUNIOR em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Narra a parte autora que foi surpreendida pela contratação de um cartão de crédito consignado, com reserva de margem consignável (RMC), quando sua real intenção era a celebração de um contrato de empréstimo consignado típico, com prestações fixas e termo final definido. Sustenta que o modelo de negócio imposto pela instituição financeira torna a dívida impagável, gerando descontos perpétuos em seu benefício previdenciário. Requer, assim, a suspensão imediata dos descontos e da cobrança de encargos Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. 2. Segundo o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural gozará da gratuidade da justiça mediante simples afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, presumindo-se verdadeira sua alegação até prova em sentido contrário. No caso vertente, os documentos juntados aos autos pela parte autora confirmaram a situação de hipossuficiência alegada. Em tais circunstâncias, a contratação de advogado particular, por si só, não tem o condão de afastar a presunção supramencionada, conforme o § 4º do art. 99 do CPC. Assim, concedo ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de provimento de natureza excepcional, que exige a cumulação indissociável de ambos os requisitos legais, sob pena de indeferimento. Na hipótese deduzida nos autos, a parte autora busca, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Compulsando detidamente os autos e a prova documental já coligida, observo que a pretensão deduzida pela parte requerente não ostenta probabilidade de acolhimento definitivo nesta fase processual incipiente, na medida em que a alegação de fraude, simulação ou vício de consentimento (erro/dolo) na contratação do Cartão de Crédito Consignado demanda, inexoravelmente, dilação probatória e a instauração do contraditório. A modalidade de crédito via RMC possui previsão legal não sendo, por si só, uma prática ilícita. Para que se reconheça a nulidade do negócio jurídico por falha no dever de informação ou por vício de vontade, é imprescindível oportunizar à instituição financeira requerida a apresentação do instrumento contratual que deu lastro aos descontos, bem como a comprovação da efetiva disponibilização dos valores (saque) ou envio do cartão. A presunção de boa-fé nas relações contratuais milita em favor da…
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