Processo 0000865-74.2025.5.12.0038
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0000865-74.2025.5.12.0038 RECORRENTE: RICHELIS ANDREINA ORTEGON MIRELES RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f437f13 proferida nos autos. ROT 0000865-74.2025.5.12.0038 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS FABIO LUIZ BORTOLIN (SC34259) FRANCIELY PRADO MEDEIROS (SC76788) MARISTELA ANTUNES DA SILVA VALGINSKI (SC23857) VINICIUS DADALD (SC42350) Recorrido: Advogado(s): RICHELIS ANDREINA ORTEGON MIRELES LEONARDO DOMINGOS BORGES (SC68158) WESLEI CARLOS AULER (SC66295) RECURSO DE: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026; recurso apresentado em 25/05/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal. - violação do art. 191, II, da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a exclusão de sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, sob o argumento de que o uso dos EPIs neutralizou o agente insalubre ruído, sendo inaplicável o Tema nº 555 do STF ao presente caso. Consta do acórdão: "(...) O art. 194 da CLT e a Súmula nº 80 do TST estabelecem que o direito do empregado ao adicional de insalubridade cessa com a eliminação do risco à sua saúde. Assim, a princípio, a utilização de protetores auriculares e a consequente redução dos níveis de ruídos ao patamar do limite de tolerância desonerariam o empregador do pagamento do adicional de insalubridade. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664.335, decidiu, especificamente quanto ao agente nocivo ruído, que a exposição a níveis superiores ao limite máximo de tolerância, independentemente do uso e eficácia do EPI (que apenas atenua e não neutraliza os efeitos), detém potencialidade para causar danos ao organismo não restritos apenas à perda/redução da capacidade auditiva (...). Esse julgamento deu origem ao Tema nº 555 de Repercussão Geral: I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Portanto, concluindo o Supremo Tribunal Federal que os protetores auriculares não logram neutralizar integralmente as consequências danosas geradas pela exposição a ruídos acima do limite de tolerância, faz jus o trabalhador ao pagamento do adicional de insalubridade, na forma do art. 192 da CLT, independentemente do uso de EPI. (...) No caso, determinada a realização de perícia técnica, a medição realizada pelo perito…
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