Processo 0000865-75.2025.5.08.0009

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000865-75.2025.5.08.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000865-75.2025.5.08.0009 RECLAMANTE: EDIVALDO DA SILVA LIMA RECLAMADO: CICLUS AMAZONIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cb26cc7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, na ação trabalhista movida por EDIVALDO DA SILVA LIMA, em face de CICLUS AMAZONIA S.A., rejeito as preliminares arguidas. No mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas, tudo de acordo com a fundamentação supra e com a memória de cálculo que integram este dispositivo: - diferença de adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), com reflexos em 13º salário, aviso-prévio, férias com 1/3 e FGTS, a ser calculado sobre o salário mínimo por todo o contrato de trabalho. Abatendo-se os 20% já pagos, conforme contracheques juntados aos autos pela reclamada; - devolução dos descontos no valor de R$ 52,15. Improcedem os demais pedidos. Deferido o benefício da justiça gratuita formulado pelo reclamante, na forma da fundamentação supra. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pelas reclamadas em favor do advogado do autor. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes devidos pelo reclamante, em favor do patrono da reclamada, sob condição suspensiva de exigibilidade. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Encargos fiscais e previdenciários, conforme fundamentação supra. Custas a cargo da reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo. Atentem as partes para a previsão contida no artigo 793-B da CLT em relação à interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido, sob pena da parte ser considerada litigante de má-fé e a condenação em multa por embargos protelatórios. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Ante a antecipação do julgamento, intimem-se as partes. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Nada mais. KARLA RAFAELLI RIBEIRO VALENTE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DA SILVA LIMA

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