Processo 0000865-76.2022.8.27.2733
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0000865-76.2022.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000865-76.2022.8.27.2733/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELADO : SILVIO PERES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO GOMES DE MELO (OAB TO05423A) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES MAMEDE (OAB TO005526) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ALEGADA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO QUE, DE OFÍCIO, DECLAROU A DECADÊNCIA. ANULAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que, ao julgar apelação cível interposta em Embargos à Execução Fiscal, manteve a sentença que havia reconhecido a prescrição do crédito tributário, mas, de ofício, declarou a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito referente a ICMS com fatos geradores ocorridos no exercício de 2010. O Superior Tribunal de Justiça, em dois momentos distintos, anulou os acórdãos proferidos nos embargos declaratórios por violação ao dever de fundamentação, determinando que esta Corte enfrentasse, de forma específica, a questão relativa à data de constituição do crédito tributário, diante da distinção entre lançamento tributário e inscrição em dívida ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao confundir a data de constituição do crédito tributário com a data de inscrição em dívida ativa; (ii) estabelecer se ocorreu decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo ao ICMS do exercício de 2010; e (iii) determinar se a execução fiscal ajuizada em 2016 foi proposta dentro do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento tributário, previsto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, é o procedimento administrativo destinado a constituir o crédito tributário, enquanto a inscrição em dívida ativa, disciplinada pelo artigo 201 do mesmo diploma legal, constitui ato posterior, destinado apenas à formalização do título executivo para fins de cobrança judicial, não se confundindo com o momento da constituição do crédito. 4. A premissa adotada no acórdão embargado, segundo a qual a constituição do crédito teria ocorrido apenas com a expedição da Certidão de Dívida Ativa em 17/03/2016, revela-se juridicamente equivocada, pois a inscrição em dívida ativa pressupõe a existência de crédito previamente constituído, não podendo ser considerada marco inicial para aferição da decadência. 5. A análise do processo administrativo fiscal constante dos autos evidencia que houve notificação de lançamento formalizada em novembro de 2015, momento em que se aperfeiçoou a constituição do crédito tributário por ato administrativo do Fisco. 6. Ademais, o crédito tributário em discussão decorre de ICMS declarado pelo próprio contribuinte por meio de declarações retificadoras apresentadas em outubro de 2015, circunstância que atrai a incidência da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a entrega de…
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