Processo 0000865-77.2026.5.18.0004

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000865-77.2026.5.18.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000865-77.2026.5.18.0004 AUTOR: ESTER GONCALVES ROSA NEVES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e03978f proferida nos autos. DECISÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE Ester Gonçalves Rosa Neves (CPF XXX.XXX.XXX-XX) ajuizou ação trabalhista em face de Banco Santander (Brasil) S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42), pleiteando, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato de seu plano de saúde. A parte Autora fundamenta seu pedido na nulidade da rescisão contratual ocorrida em 13/06/2022, alegando que uma sentença proferida pela Justiça Federal em 24/01/2025 (Processo 5038881-10.2022.8.09.0051) restabeleceu sua aposentadoria por invalidez com efeitos retroativos a 26/01/2020. Sustenta que, por força do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Tema Repetitivo 220 do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato de trabalho deveria estar suspenso, garantindo-lhe a manutenção do benefício assistencial. Por sua vez, o Reclamado apresentou contestação sob o ID d2c911a, arguindo a existência de coisa julgada material, uma vez que as partes celebraram acordo judicial em 02/02/2023, nos autos do Processo 0010888-94.2022.5.18.0013, com quitação plena e geral do extinto contrato de trabalho e renúncia expressa a eventuais estabilidades. Examino. O exame da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a probabilidade do direito encontra-se fragilizada diante da existência de transação judicial anterior devidamente homologada, na qual foi outorgada quitação geral do vínculo empregatício. A superveniência de decisão previdenciária, embora com efeitos retroativos perante a Autarquia Previdenciária, não autoriza a reversão imediata de atos jurídicos processuais consolidados sob o manto da coisa julgada (artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 259 do Tribunal Superior do Trabalho), demandando dilação probatória profunda ou via processual própria para eventual desconstituição da sentença homologatória. Ademais, o requisito do perigo de dano não restou demonstrado de forma inequívoca para o provimento liminar. A própria narrativa inicial indica que a parte Autora está sem o benefício do plano de saúde desde 31/03/2023. O ajuizamento da presente demanda apenas em maio de 2026, mais de três anos após o cancelamento do benefício e mais de um ano após a sentença previdenciária invocada, descaracteriza o caráter de urgência e contemporaneidade necessária para a concessão da medida sem o prévio contraditório. Ressalte-se, ainda, que o artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil veda a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que se verifica na hipótese de imposição de custos assistenciais imediatos à Reclamada antes de se decidir sobre a validade da quitação geral anteriormente pactuada.  Por fim, a autora faz pedido sem indicar a forma de contratação do plano e como deveria ser restabelecido, se custeado exclusivamente pela empregadora, se havia coparticipação sua; se alcançava dependentes; se a ele era assegurada a possibilidade de continuar no plano,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados