Processo 0000865-81.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000865-81.2025.4.05.8500 RECORRENTE: E. M. O. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão do amparo social à pessoa com deficiência (DER: 25/10/2024). A sentença deve ser reformada. 1. Deficiência de longo prazo Menor com 7 anos de idade (DN: 29/9/2018; ID n° 28676500), residente no Município de Aracaju, o autor submeteu-se à perícia médica judicial (ID n° 28676554), na qual o auxiliar técnico do juízo, especialista em oftalmologia, opinou pela ausência de impedimento de longo prazo fundada em Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0). A opinião isolada do auxiliar técnico do juízo está em confronto com as demais provas do processo. Segundo o relatório constante do ID n° 28676499, emitido por especialista em neurologia, datado de 7/3/2024, o autor apresenta transtorno do espectro autista, com atraso de linguagem, troca de fonemas, dificuldade comunicativa, ecolalia, hiperatividade, irritabilidade, crises de choro, além de não reconhecer letras e números, necessitando de acompanhamento multidisciplinar. Além disso, trata-se de uma criança com Transtorno do Espectro Autista, deficiência que conjugada com sua pouca maturidade fisiológica causa e causará graves prejuízos no seu desenvolvimento, ja que terá dificuldades na vida de relação, inclusive com outras crianças, sem mencionar o comprometimento de sua evolução psicológica, já que se verá diferente dos demais. O amparo social servirá inclusive para lhe proporcionar melhores condições de vida e acesso a tratamentos que lhe seriam negados não pelo SUS, mas pela impossibilidade material de chegar até eles, por falta de dinheiro sequer para o transporte. Assim e nos termos do Tema 173/TNU, conjugando os documentos médicos juntados ao processo pela parte autora (ID n.º 28676499), com a observação daquilo que normalmente se conhece sobre as dificuldades naturais de um tratamento médico de demorado a ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, a única conclusão possível é a de que o estado de impedimento de longo prazo já perdura por mais de dois anos. E esse estado de impedimento deverá se estender ainda mais, em razão do óbvia situação de vulnerabilidade social em que se encontra a parte recorrente, que dificulta e dificultará o tratamento e a cura, se é que esta última um dia será alcançada, seja pelas deficiências estruturais de moradia adequada seja pelas deficiências nutricionais evidentes. Além disso, a própria Administração Pública admite a concessão do amparo social a menores de dezesseis anos, presumindo sua incapacidade para prover a própria subsistência, conforme consta no item n.º 11 do Memorando-Circular 01/2008/PFE-INSS/GAB - 01.200 Brasília, 29 de fevereiro de 2008, que orienta a atuação dos representantes judiciais da autarquia ["(...); 10) para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, a incapacidade para prover a própria subsistência ou tê-la provida por familiares é suficiente para caracterização da incapacidade para a vida independente; 11) admite-se, para fins de concessão de BPC/LOAS, a presunção de incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente para os menores de 16 (dezesseis) anos; (...);"). Mencione-se ainda que um(a) filho(a) com graves…
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