Processo 0000865-83.2025.5.12.0035
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000865-83.2025.5.12.0035 RECORRENTE: ODETE MARIA BORBA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000865-83.2025.5.12.0035 (RORSum) RECORRENTE: ODETE MARIA BORBA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1o do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do art. 852-I da CLT. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. INCORPORAÇÃO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL O juízo "a quo" condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais por equiparação de atividades desempenhadas pela autora com o paradigma Gilmar, no período de 19/09/2024 (data de admissão da autora) a 30/06/2025 (último dia de trabalho do paradigma como auxiliar de prevenção e perdas), acrescido de reflexos. Indeferiu a incorporação das diferenças no salário, "haja vista tratar-se de equiparação salarial, e portanto, limitada ao efetivo labor concomitante da autora e do paradigma na mesma função". A autora interpõe recurso visando a reforma da decisão para que a diferença salarial reconhecida em equiparação seja incorporada ao seu salário, sem limitação de condenação apenas ao lapso temporal de contemporaneidade entre a reclamante e o paradigma, como determinado em sentença. Pois bem. O art. 461 da CLT traz as regras necessárias para que seja reconhecida a equiparação salarial entre empregados. Quanto à contemporaneidade, diverso do entendimento do juízo de primeiro grau, esta deve ser analisada apenas no tempo da prestação dos serviços entre paradigma e paragonado, sendo indiferente se o paradigma foi dispensado ou promovido posteriormente, como ocorreu no caso. Não há qualquer previsão legal de permanência da equiparação de salário ao empregado paragonado a depender da realidade contratual do empregado paradigma. A dispensa ou promoção do paradigma não deve afetar o salário do paragonado, sob pena de incorrer em violação ao princípio da irredutibilidade salarial. Logo, nos termos do §5º do art. 461, da CLT, a contemporaneidade no cargo ou na função é necessária para que a equiparação salarial seja reconhecida. Mas repito: esta deve ser analisada ao tempo da prestação dos serviços, o que foi devidamente comprovado nos autos. Tanto o é, que o juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento das diferenças salariais em decorrência da equiparação, já que identificou que os requisitos legais previstos no artigo 461 da CLT foram comprovados. Ainda, no caso, não há prova de qualquer condição especial do paradigma de forma a afastar a incorporação da diferença salarial, como no caso da diferença ser decorrente do exercício de função comissionada. Ausente qualquer fundamento para a limitação temporal fixada em sentença. Desta forma, dou provimento ao recurso para afastar o limite temporal fixado em sentença e determinar que a diferença reconhecida seja incorporada ao salário da autora, acrescida dos reflexos legais. Na forma do artigo 101, §2º, do Regimento Interno deste Regional, faço constar o voto vencido da Exma. Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini quanto às questões pertinentes ao mérito: "Mantenho a sentença pelos próprios…
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