Processo 0000865-86.2025.8.27.2728
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0000865-86.2025.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000865-86.2025.8.27.2728/TO RELATOR : Desembargador NELSON COELHO FILHO APELANTE : PEDRINA GLORIA DE AQUINO OLIVEIRA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : SANDOVAL ARAUJO FONTOURA JUNIOR (OAB TO006129) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. LICENÇA-PRÊMIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, sob fundamento de indeferimento da petição inicial, condenando a impetrante ao pagamento das custas processuais. A impetração decorreu da omissão da Administração Pública em analisar requerimento de licença-prêmio formulado por servidora pública, o qual somente foi apreciado após determinação judicial. A parte recorrente também pleiteou gratuidade da justiça, não apreciada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça implica deferimento tácito; (ii) estabelecer se o fundamento da extinção do processo deve ser ajustado para perda superveniente do interesse processual; (iii) determinar a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça, quando instruído com declaração de hipossuficiência e elementos indicativos, conduz ao seu deferimento tácito, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. A extinção do processo por indeferimento da petição inicial revela-se tecnicamente inadequada quando já formada a relação processual e cumprida medida liminar, devendo ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 5. A análise administrativa tardia do requerimento, realizada apenas após determinação judicial, evidencia que a pretensão foi satisfeita no curso do processo, tornando desnecessária a continuidade da demanda. 6. O princípio da causalidade impõe à Administração Pública o dever de arcar com as custas processuais, por ter dado causa à judicialização da controvérsia em razão de sua inércia injustificada. 7. Em mandado de segurança, não há condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Remessa necessária não conhecida. Tese de julgamento : "1. A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de gratuidade da justiça, quando formulado e minimamente comprovado, implica seu deferimento tácito, em prestígio ao direito fundamental de acesso à justiça e à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, dispensando-se decisão expressa para sua eficácia. 2. A superveniente satisfação da pretensão em mandado de segurança, ainda que decorrente do cumprimento de decisão liminar, configura perda do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e não por indeferimento da petição inicial. 3. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a Administração…
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