Processo 0000865-87.2024.5.06.0002

TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000865-87.2024.5.06.0002
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000865-87.2024.5.06.0002 REQUERENTE: EMERSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbdbea6 proferido nos autos. DESPACHO Em relação à petição da parte autora, indefiro o pedido para que haja retenção do crédito do reclamante, decorrente desta ação de cumprimento de ação coletiva, promovida por escritório de advocacia vinculado ao sindicato dos CORREIOS.  A atuação neste processo, relacionada à assistência judiciária promovida pelo sindicato aos trabalhadores pertencentes à categoria profissional (vide timbre da petição inicial desta ação), é gratuita e não deve ser objeto de qualquer tipo de cobrança ou retenção, para além do que já foi deferido a título de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Reforço que não há como dissociar a atuação do escritório de advocacia da atuação sindical, como se vê do próprio timbre da petição. Com efeito, em análise ao acórdão da ação coletiva acostado ao processo, verifica-se que também é Dr. Ricardo Miguel Sobral o advogado que representa o polo ativo, qual seja, o SINDICATO DOS TRAB NAS EMP DE CORREIOS EMP E SIM DE COM DE LOGÍSTICA POSTAL, DE COR EXP TEL, CONS DA ECT QUE PRESTAM SERV NO EST DE PE - SINTECT/PE. Nesse sentido, o aresto a seguir: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA. Nos termos da Lei n.º 5.584/70, a assistência judiciária oferecida pelo sindicato da categoria do trabalhador deve ser integral e gratuita, não havendo brechas para que o advogado que atua em nome do sindicato cobre honorários contratuais do empregado, tampouco que o sindicato imponha o pagamento de valores em razão de sua atuação como assistente jurídico ou substituto processual em ações promovidas, visto ser sua obrigação a defesa dos direitos e interesses do empregado, conforme se depreende dos arts. 8.º, III, da Constituição Federal e 514, "b", da CLT. Assim, a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato não decorre da vontade das partes, mas de legislação expressa, motivo pelo qual é ilegal impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). Prejudicada a análise do Apelo em razão do provimento do seu Recurso de Revista. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020144-19.2015.5.04.0103. Relator(a): MARIA DE ASSIS CALSING. Data de julgamento: 21/02/2018. Juntado aos autos em 23/02/2018. Disponível em: É importante realçar que o E. TRT6 recentemente se debruçou sobre o tema, confirmando o entendimento deste Juízo acerca da impossibilidade de retenção de crédito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial em nome de sociedade de advogados para levantamento integral de créditos (principal e honorários) em processo de cumprimento de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se é lícita a cobrança e a retenção de…

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