Processo 0000865-87.2024.5.06.0002
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CSAC 0000865-87.2024.5.06.0002 REQUERENTE: EMERSON FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bbdbea6 proferido nos autos. DESPACHO Em relação à petição da parte autora, indefiro o pedido para que haja retenção do crédito do reclamante, decorrente desta ação de cumprimento de ação coletiva, promovida por escritório de advocacia vinculado ao sindicato dos CORREIOS. A atuação neste processo, relacionada à assistência judiciária promovida pelo sindicato aos trabalhadores pertencentes à categoria profissional (vide timbre da petição inicial desta ação), é gratuita e não deve ser objeto de qualquer tipo de cobrança ou retenção, para além do que já foi deferido a título de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. Reforço que não há como dissociar a atuação do escritório de advocacia da atuação sindical, como se vê do próprio timbre da petição. Com efeito, em análise ao acórdão da ação coletiva acostado ao processo, verifica-se que também é Dr. Ricardo Miguel Sobral o advogado que representa o polo ativo, qual seja, o SINDICATO DOS TRAB NAS EMP DE CORREIOS EMP E SIM DE COM DE LOGÍSTICA POSTAL, DE COR EXP TEL, CONS DA ECT QUE PRESTAM SERV NO EST DE PE - SINTECT/PE. Nesse sentido, o aresto a seguir: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PELO SINDICATO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL E GRATUITA. Nos termos da Lei n.º 5.584/70, a assistência judiciária oferecida pelo sindicato da categoria do trabalhador deve ser integral e gratuita, não havendo brechas para que o advogado que atua em nome do sindicato cobre honorários contratuais do empregado, tampouco que o sindicato imponha o pagamento de valores em razão de sua atuação como assistente jurídico ou substituto processual em ações promovidas, visto ser sua obrigação a defesa dos direitos e interesses do empregado, conforme se depreende dos arts. 8.º, III, da Constituição Federal e 514, "b", da CLT. Assim, a prestação da assistência jurídica gratuita pelo sindicato não decorre da vontade das partes, mas de legislação expressa, motivo pelo qual é ilegal impor ao trabalhador o pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (APRESENTADO EM FACE DO TEOR DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016 DO TST). Prejudicada a análise do Apelo em razão do provimento do seu Recurso de Revista. Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020144-19.2015.5.04.0103. Relator(a): MARIA DE ASSIS CALSING. Data de julgamento: 21/02/2018. Juntado aos autos em 23/02/2018. Disponível em: É importante realçar que o E. TRT6 recentemente se debruçou sobre o tema, confirmando o entendimento deste Juízo acerca da impossibilidade de retenção de crédito: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Petição interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de alvará judicial em nome de sociedade de advogados para levantamento integral de créditos (principal e honorários) em processo de cumprimento de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: definir se é lícita a cobrança e a retenção de…
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