Processo 0000865-91.2020.5.09.0892
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000865-91.2020.5.09.0892 AUTOR: JUREMA DIAS PONTES RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS IMPERIAL EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d3835c proferido nos autos. CERTIDÃO Faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo #id:62eb6ea. LEANDRO WEISSBACH MOREIRA Técnica(o) Judiciária(o) DESPACHO A parte exequente requereu, no #id:62eb6ea, a penhora de 50% do salário recebido pelo executado LINDAMIR COLANTONIO (CPF XXX.XXX.XXX-XX), com base no art. 833, §2º, do CPC c/c OJ EX SE 36, VIII-A, deste E. TRT9. Desta forma, suspendo por ora o cumprimento da decisão de #id:015241a. O art. 833, IV, §2º, do CPC assim dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . Este Juízo tem o entendimento de que os rendimentos do devedor são impenhoráveis, nos termos do dispositivo legal supracitado. Todavia, há precedente obrigatório que deve ser observado por todo o judiciário trabalhista, conforme Tema 75 do TST: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." A mesma redação é verificada na OJ EX SE 36, VIII-A, deste E. TRT9. Por sua vez, este E. TRT9, na OJ EX SE 36, VIII-B, entende que "As importâncias excedentes ao valor bruto de 50 salários mínimos serão passíveis de penhora em sua integralidade (artigo 833 do CPC, IV, do CPC); (Nova redação RA/SE/001/2025, disponibilizada no DEJT 24/07/2025)". Assim, por medida de disciplina judiciária, curvo-me ao entendimento deste E. Tribunal. Registre-se, contudo, que a constrição a ser efetivada nos salários e proventos do devedor, no entendimento deste E. Tribunal, acima exarado, não é ilimitada, devendo seguir os parâmetros fixados na mencionada Orientação Jurisprudencial. A executada tem rendimento líquido de R$ 25.100,61, conforme Portal da Transparência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, #id:1b26755. Aplicando os parâmetros da Orientação Jurisprudencial supracitada, do cotejo da conta geral e da remuneração líquida da executada (R$ 25.100,61), defiro a penhora de R$ 7.530,18, equivalente a 30% do seu rendimento líquido. Assim, DEFIRO em parte o requerimento da parte exequente de #id:62eb6ea e DETERMINO a penhora mensal de R$ 7.530,18 do salário da executada LINDAMIR COLANTONIO, até determinação posterior deste Juízo de levantamento da aludida penhora. Oficie-se à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, a qual deverá cumprir a presente…
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