Processo 0000865-92.2020.8.17.3390

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000865-92.2020.8.17.3390
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000865-92.2020.8.17.3390 APELANTE: LEONARDO FERREIRA CAVALCANTI APELADO(A): TERESA FELIX DE SOUSA PATRIOTA, MARIA DE LOURDES SOUSA, SEVERINA SOUSA DA SILVA, MARIA DE FATIMA PESSOA, MARIA DE LOURDES PESSOA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0000865-92.2020.8.17.3390 Origem: 1ª Vara da Comarca de Sertânia/PE Juiz Sentenciante: Dr. Gustavo Silva Hora Apelante: Leonardo Ferreira Cavalcanti Apeladas: Teresa Félix de Sousa Patriota Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Leonardo Ferreira Cavalcanti, em face da sentença proferida na Ação de Usucapião nº 0000865-92.2020.8.17.3390, onde o magistrado de origem julgou como sendo improcedente o pedido formulado na inicial, fundamentando a sentença nos seguintes termos: “Como já relatado, trata-se de usucapião especial urbano de imóvel já devidamente descrito no relatório. As Fazendas federal, estadual e municipal, não manifestaram interesse na ação. Após a oitiva do autor foi designada audiência para oitiva de testemunhas que conheciam a Sra. Teresa Felix de Sousa Patriota. Na audiência na qual foram ouvidas as testemunhas, a Sra. Edileuza Ferreira de Oliveira Batista e o Sr. José Ferreira de Brito, A testemunha, Sra. Edileuza Ferreira de Oliveira Batista disse que conheceu o Sr. João Felix, que era avô da Sra. Tereza Felix Patriota e que conhece o autor e que ele teria comprado da Sra. Tereza, mas que não sabe informar a quanto tempo está na casa. Inicialmente informou que ele estaria no imóvel há aproximadamente uns 4 (quatro) anos, que estava alugada há dois anos atrás e que os alugueis eram pagos a dona Terezinha. Disse ainda que o atualmente ninguém reside no imóvel, que se encontra em péssimo estado de conservação. Já a testemunha José Ferreira de Brito informou, que não conhece a Sra. Tereza Felix, mas que conhece o autor, que o autor adquiriu essa casa e fica próximo a um imóvel de sua propriedade. Atualmente ninguém mora nesta casa e que antes dele adquirir essa casa ela estava alugada e que as pessoas do local entendem que o autor é o dono do imóvel. De acordo com o Código Civil em seu art. 1.240 do CC: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Assim, conforme o Código Civil, um dos requisitos para a concessão do usucapião especial urbano é que o imóvel seja utilizado como moradia pelo autor. Conforme oitiva das testemunhas arroladas pelo autor tal requisito não foi cumprido visto que ele não reside no imóvel que, inclusive se encontra impróprio para moradia. Entendo ainda não ser o caso de fungibilidade da modalidade de usucapião para a usucapião extraordinário visto que, uma vez que a cadeia possessória que se tem notícia nos autos teve início em setembro de 2014, conforme documento de Id. 68505336, há menos de 10 (dez) anos, de modo que a soma das posses não alcança prazo estabelecido no art. 1.238 do Código Civil. Assim, entendo que a parte autora não cumpriu os requisitos para a declaração da usucapião”. Inconformado, Leonardo Ferreira Cavalcanti destacou que a sentença foi…

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