Processo 0000865-96.2023.8.17.2320
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000865-96.2023.8.17.2320 AUTOR(A): JOSE EDIEL JOAQUIM DA SILVA RÉU: CREDIGY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223318038, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO I – RELATÓRIO JOSE EDIEL JOAQUIM DA SILVA (nome social: VANESSA MANOELA DA SILVA), por seu advogado Rafael Matos Gobira (OAB/PE 55.090), opôs os presentes Embargos de Declaração (Id. 214086317) em face da sentença proferida em 05/06/2025 pela Central de Agilização Processual (Id. 206275458), publicada em 18/08/2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis (art. 1.023, caput, do CPC). A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: (a) declarar a inexistência dos débitos referentes aos contratos nº 297746117 (R$ 220,05, com origem em 06/09/2022) e nº XXX.XXX.XXX-XX (R$ 113,64, com origem em 20/07/2022), totalizando R$ 333,69, originários do Itaú Unibanco S.A. e cobrados pela ré por cessão ao FIDC MGW ATIVOS; e (b) determinar que a ré se abstenha de praticar atos de cobrança e promova a exclusão definitiva das informações de plataformas de negociação de dívidas no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, com fundamento no entendimento consolidado do TJPE de que a inclusão de débito em plataformas de negociação, por si só, não configura dano moral indenizável, ausente prova de coação, publicidade ou impacto negativo no score de crédito. Na questão da sucumbência, a sentença, reconhecendo sucumbência recíproca, condenou cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais; condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor do pedido de danos morais julgado improcedente (R$ 30.000,00 × 10% = R$ 3.000,00, inexigíveis em face da gratuidade); e condenou a parte ré ao pagamento de honorários em favor do patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor dos débitos declarados inexistentes (R$ 333,69 × 10% = R$ 33,36). Nos embargos (Id. 214086317), a embargante sustenta que: (a) os honorários fixados em 10% sobre R$ 333,69, resultando em R$ 33,36 (trinta e três reais e trinta e seis centavos), são irrisórios e configuram erro material e contradição com o ordenamento jurídico vigente; (b) a hipótese atrai a regra do art. 85, § 8º c/c § 8º-A, do CPC/2015, que exige observância aos valores recomendados pela tabela do Conselho Seccional da OAB ou ao piso de 10% do § 2º, aplicando-se o que for maior; (c) a Tabela de Honorários da OAB/PE (Id. 214086320 dos autos) prevê o mínimo de R$ 4.744,61 para ações cíveis pelo Procedimento Ordinário, valor superior a 10% do valor da causa (R$ 30.333,69), devendo, portanto, ser este o montante fixado; e (d) subsidiariamente, que os honorários sejam majorados a patamares não irrisórios. Acostou precedente do TJSP (Id. 214086319) e a Tabela da OAB/PE (Id. 214086320). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm cabimento nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (art. 1.022, I a IV, do…
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