Processo 0000865-97.2023.5.06.0010
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CumPrSe 0000865-97.2023.5.06.0010 REQUERENTE: SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO REQUERIDO: DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BOA VISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d7ff60 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Apresentados os cálculos de liquidação pelo perito contábil, conforme planilhas de id ce5919a. Devidamente intimados para impugnarem as contas apresentadas, a parte autora concordou com os cálculos do perito, no entanto, a reclamada impugnou, conforme peça de id 62a13aa. A impugnação se encontra tempestiva. É o que importa relatar. Decido. I - Trata-se de liquidação de sentença que SINDICATO PROFISSIONAL DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DE PERNAMBUCO promove contra DAVITA SERVICOS DE NEFROLOGIA BOA VISTA LTDA . A reclamada alega que o índice de correção deve observar a Lei 14.905/202. Pede a retificação do valor dos honorários sucumbenciais deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido pela parte e por fim. Por fim, não se conforma com o procedimento de atualização com o uso da taxa SELIC sobre o valor bruto devido ao reclamante, pois entende que o correto seria aplicar os juros moratórios sobre o valor líquido devido, já descontada a parcela de contribuição previdenciária, pois esta deve ser atualizada na forma prevista no art. 879, §4º, da CLT. Sobre o índice de correção, a reclamada está correta. Quando do julgamento da ADC 58, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da TR (Taxa Referencial) para fins de correção dos débitos trabalhistas e determinou a incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e a Taxa Selic depois da citação, até que houvesse lei específica sobre o tema. Entretanto, em 01.07.2024 foi publicada a Lei 14.905 que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Portanto, quando da liquidação dos títulos, determino a observância dos parâmetros acima delineados. Em relação aos honorários sucumbenciais, a parte ré não falou onde se encontra o erro. Pontuo que o perito usou como base o valor do crédito de cada reclamante. Cito como exemplo, a planilha de fl. 10595, que indica como proveito econômico do autor o valor de R$ 8.479,99, o qual foi utilizado para cálculo dos honorários, conforme quadro constante na fl. 10605 do pdf. Portanto, nada a retificar neste ponto. No que diz respeito à contribuição previdenciária, em que pese…
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