Processo 0000866-02.2026.5.08.0114

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000866-02.2026.5.08.0114
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0000866-02.2026.5.08.0114 RECLAMANTE: YAGGO GUSTAVO DA SILVA MACHADO RECLAMADO: LOGSUP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c92260 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO O reclamante YAGGO GUSTAVO DA SILVA MACHADO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou a presente reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo, em face de LOGSUP LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 09.490.398/0001-66, pleiteando verbas de natureza trabalhista. Entretanto, a petição inicial foi apresentada sem o respectivo memorial de cálculos, necessário para a delimitação dos valores pleiteados, especialmente considerando a exigência do art. 852-B, inciso I, da CLT. Em razão dos eventos, vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 852-B, inciso I, é clara ao exigir que a petição inicial, no procedimento sumaríssimo, contenha o valor correspondente a cada pedido. A exigência tem por finalidade garantir a delimitação da controvérsia e observância do princípio do contraditório, não sendo possível o regular prosseguimento da ação sem a correta quantificação das verbas postuladas. A ausência de apresentação do memorial de cálculos, implica a inépcia da petição inicial, por ausência de um dos elementos essenciais à propositura da ação, conforme previsto no art. 330, § 1º, incisos I e II, do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), bem como na Súmula nº 263 do TST. Assim, restando inviabilizada a apreciação do mérito da demanda, impõe-se o reconhecimento da inépcia da petição inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a inépcia da petição inicial, por ausência de elementos essenciais à sua propositura, e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Custas pela parte autora, no importe de R$ 190,82, calculadas sobre o valor da causa atribuído na inicial, das quais fica isenta por força dos benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em caráter definitivo. Intimem-se as partes para ciência. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAGGO GUSTAVO DA SILVA MACHADO

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