Processo 0000866-04.2024.5.12.0003
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000866-04.2024.5.12.0003 RECORRENTE: BUDNI CONCRETOS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: ADILSON SEBASTIAO DA SILVA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000866-04.2024.5.12.0003 RECORRENTE: BUDNI CONCRETOS LTDA E OUTROS (3) RECORRIDO: ADILSON SEBASTIAO DA SILVA E OUTROS (3) Recurso de Revista Tramitação Preferencial ROT 0000866-04.2024.5.12.0003 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA FERNANDA LAPOLLI DE BIASI (SC35076) Recorrido: Advogado(s): ADILSON SEBASTIAO DA SILVA JOAO CARLOS MAY (SC6877) MARA MELLO (SC6876) Recorrido: Advogado(s): BUDNI CONCRETOS LTDA EDUARDO SILVEIRA TOMAZI (SC47040) Recorrido: Advogado(s): LILIAN CRISTHIAN MARCELINO DA ROSA JOAO CARLOS MAY (SC6877) MARA MELLO (SC6876) RECURSO DE: INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 944, caput e parágrafo único, do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente busca a redução do valor arbitrado ao dano moral. Consta do acórdão: "Reveste-se de extrema dificuldade a tarefa de quantificação da compensação de danos sofridos, máxime quando estamos diante de situações como a dos autos, em que o acidente de trabalho levou o empregado a óbito. Por essa razão, entendo que, na fixação do quantum compensatório o juiz deve proceder sob a égide dos critérios da razoabilidade, do bom senso e da equidade, atendendo às circunstâncias de cada caso, tendo em vista, entre outros, a extensão e a intensidade do dano, a culpabilidade, as posições social e econômica do trabalhador e do empregador, o comportamento do ofensor (antecedentes), o grau de responsabilidade das partes, a capacidade de absorção por parte da vítima e o aspecto pedagógico do valor fixado (evitar novos abusos). Da análise do acervo probatório, tenho que ficou plenamente demonstrada a conduta omissiva das empresas em garantir um ambiente de trabalho seguro ao jovem trabalhador DAVI, situação agravada pelo fato de já ter ocorrido acidente similar no mesmo local, antes do infortúnio fatídico. Assim, embora fosse de pleno conhecimento das rés o risco a que seus empregados estavam expostos, nada fizeram para evitar um novo acidente - como, por exemplo, impedir o acesso ou sinalizar a zona de risco, realizar orientação e fiscalização ostensiva no local -, enquanto não concluída a realocação da rede de energia elétrica. A situação também é agravada pelo fato de o trabalhador ter fenecido em decorrência de eletroplessão por exposição à corrente elétrica, apesar de suas atividades não envolverem nenhum tipo de contato direto ou indireto com energia elétrica. Ou seja, o acidente fatal se torna ainda mais inadmissível pelo fato de que o trabalhador não deveria, em hipótese alguma, estar exposto a esse agente de risco. Deve ser ponderado, ainda, que o falecido era jovem humilde, negro, de apenas 21 anos, recém ingressado no mercado de trabalho (primeiro emprego, com menos de cinco meses de contrato), com diversos sonhos…
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