Processo 0000866-07.2024.8.16.0176

TJPR • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000866-07.2024.8.16.0176
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Cível de Wenceslau Braz
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000866-07.2024.8.16.0176   Processo:   0000866-07.2024.8.16.0176 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Interdição Valor da Causa:   R$1.412,00 Requerente(s):   PEDRO SANTOS PRESTES PONTES Requerido(s):   RUBENS APARECIDO PRESTES S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição promovida por PEDRO SANTOS PRESTES PONTES em face de RUBENS APARECIDO PRESTES. Consta da exordial, em síntese, que: a) o requerido é seu irmão e foi diagnosticado com Esquizofrenia paranoide (CID F-200); b) a doença impossibilita que ele exprima a sua vontade, assim como pratique, por si só, os atos da vida civil; c) o requerido possui três filhos; d) o requerido reside com o requerente porque um dos seus filhos estão preso no Estado de São Paulo e os outros dois estão em local incerto e não sabido; e) o requerido recebe benefício previdenciário, não possui bens ou outras rendas; f) além de apresentar um estado de confusão mental, o requerido sofreu um derrame que paralisou o seu lado esquerdo; g) o requerido necessita de auxílio para realizar atividades cotidianas, bem como para os atos da vida civil. Ao final, requer a sua nomeação como curador do requerido. Deu à causa o valor de R$ 1.412,00 (um mil e quatrocentos e doze reais). A exordial veio instruída pelos documentos de movs. 1.2/1.9. Em decisão de mov. 13.1, indeferiu-se o pedido liminar e determinou-se a citação do requerido para comparecer na audiência designada para sua entrevista. Citado (mov. 50.2), o requerido compareceu à audiência designada (mov. 54). Na sequência, o requerido apresentou contestação (mov. 67.1). Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Sobreveio laudo de estudo social (mov. 71.1). Laudo pericial (mov. 133.1). Alegações finais (movs. 144.1 e 147.1). Parecer do Ministério Público (mov. 151.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Da inépcia da petição inicial Pontua, ainda, a parte ré a inépcia da petição inicial, sob o fundamento da ausência de documento atestando a incapacidade civil do interditando. Todavia, observa-se que a parte autora juntou os documentos que estavam ao seu alcance, quais sejam: receitas, prontuários médicos e comprovante de recebimento de aposentadoria por invalidez. Sendo assim, restou preenchido o requisito exigido no art. 320 do CPC, sendo as demais alegações relativas ao mérito, e como tal serão analisadas. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do mérito Com a entrada em vigor da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ocorreu uma verdadeira revolução na teoria das incapacidades. Desde então, somente os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, não havendo mais menção aos enfermos e deficientes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Ademais, pessoas que por causa transitória ou definitiva não puderem exprimir vontade passaram a ser relativamente incapazes. O objetivo dessas alterações é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o…

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