Processo 0000866-10.2026.5.09.0749

TRT9 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000866-10.2026.5.09.0749
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Núcleo de Equalização
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO NÚCLEO DE EQUALIZAÇÃO HTE 0000866-10.2026.5.09.0749 REQUERENTES: RAFAELA DAMAZIO REQUERENTES: ALIMENTOS/SSP-PR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2268312 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, inserido na competência da Justiça do Trabalho pela Lei nº 13.467/2017, nos termos do que dispõem os artigos 652, alínea f, 855-B a 855-E, todos da CLT. Os interessados transacionam os seus direitos e obrigações trabalhistas nos termos da proposta de conciliação constante da petição protocolada junto ao ID 80c0f31, a qual preenche os requisitos elencados no artigo 855-B da CLT, ou seja, petição conjunta subscrita por advogados distintos, nos seguintes termos: 1. A interessada ALIMENTOS/SSP-PR LTDA. pagará à interessada RAFAELA DAMAZIO a importância líquida de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), em 4 (quatro) parcelas no valor de R$ 3.500,00 cada uma, sendo que a primeira parcela a ser paga no prazo de 1 (um) dia após a intimação da homologação do presente acordo, e as restantes, a cada 30 (trinta) dias, sucessivamente, todas, a serem depositadas em conta bancária de titularidade do representante legal da interessada credora,  conforme avençado entre as partes. 2. As interessadas declaram que a transação engloba parcela de natureza indenizatória - danos morais -, sem reconhecimento de vínculo de emprego. 3. As interessadas estipulam cláusula penal de 30% (trinta por cento) em caso de descumprimento do acordo ou pagamento em atraso. 3.1 A interessada credora deverá informar eventual inadimplemento ou pagamento em atraso no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da exigibilidade da importância devida. 4. A interessada credora outorga quitação geral de todas as verbas transacionadas neste processo e da relação de trabalho mantida com a interessada devedora. 5. Tratando-se de pacto para pagamento de importância líquida, sem o reconhecimento do vínculo, aplica-se o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho na Tese Vinculante nº 310, segundo o qual é obrigatório o recolhimento das contribuições previdenciárias nas alíquotas de 20% (a cargo do tomador) e 11% (a cargo do prestador), calculadas sobre o valor total da transação. 6. Assim, ante o teor do entendimento supracitado, a parte interessada devedora deve comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias do cumprimento do acordo, o recolhimento da contribuição devida à Seguridade Social pelo tomador, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do acordo, e pelo prestador, no importe de 11% (onze por cento) sobre o valor do acordo, sob pena de execução, independentemente de nova intimação. 6.1 Caso a interessada devedora alegue ser optante pelo Simples Nacional, deverá comprovar tal condição no primeiro pagamento. Na ausência de comprovação tempestiva, para fins deste acordo, considerar-se-á inaplicável qualquer tratamento diferenciado, permanecendo devidos os recolhimentos previdenciários na forma aqui pactuada, sem prejuízo de ulterior fiscalização pelos órgãos competentes. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível aos interessados, os termos desta transação para que produza todos os seus efeitos jurídicos, nos termos do parágrafo único do artigo 831 da CLT. Custas processuais atribuídas à interessada devedora ALIMENTOS/SSP-PR LTDA. calculadas…

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