Processo 0000866-16.2020.8.17.2990

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000866-16.2020.8.17.2990
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Olinda
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0000866-16.2020.8.17.2990 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): A CIDADE TEM LTDA - ME, AUREA TEREZINHA GOMES DE ALMEIDA DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco Bradesco S/A em face de A Cidade Tem Ltda - ME e Aurea Terezinha Gomes de Almeida (ID 57409817). Instada a se manifestar para dar andamento ao feito, a parte exequente peticionou ao ID 232992150, formulando diversos requerimentos de cunho constritivo e coercitivo. Especificamente, o credor pleiteou: a) a suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte dos executados, bem como a suspensão do direito de dirigir por um ano e o bloqueio de seus cartões de crédito; b) a penhora e o arresto de eventuais recebíveis de cartões de crédito (presentes e futuros) em nome dos devedores, com a expedição de ofícios a diversas credenciadoras e adquirentes (Redecard, Cielo, Elavon, Getnet, Pagseguro, Stelo, Stone, Mercadopago e Picpay), além de "outras instituições da mesma natureza"; c) a realização de consultas aos sistemas SREI e CNIB para localização de bens e decretação de indisponibilidade; e d) o deferimento de penhora sobre investimentos em fundos e aplicações financeiras, com a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil (BACEN), à CETIP, à SUSEP e à BM&F-BOVESPA. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Medidas Coercitivas Atípicas (CNH, Passaporte e Cartões de Crédito) O exequente fundamenta seu pedido de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941 pelo Supremo Tribunal Federal, que validou a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese a constitucionalidade em tese das medidas executivas atípicas, tanto a Suprema Corte quanto o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram balizas rígidas para a sua aplicação concreta. A adoção de tais medidas não pode ocorrer de forma automática ou punitiva, exigindo-se a demonstração do esgotamento prévio dos meios típicos de execução, a proporcionalidade da medida e, fundamentalmente, a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio oculto e age de má-fé para frustrar a execução. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que as medidas atípicas possuem caráter subsidiário e excepcional, destinando-se a devedores solventes que ocultam seus bens, e não a devedores que simplesmente não possuem patrimônio para adimplir a obrigação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida de forma precisa os requisitos cumulativos para a aplicação das medidas atípicas de coerção. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS . ART. 139, IV, DO CPC/15. CONSTITUCIONALIDADE. ADI N . 5.941/DF. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS, INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA, À LUZ DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1 . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 5.941/DF, considerou constitucional a adoção de medidas executivas atípicas para se buscar a satisfação do crédito. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de ser legítima a adoção de medidas executivas indiretas, com base no artigo 139, IV, do CPC/15, temporariamente, após o…

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