Processo 0000866-18.2025.5.05.0341

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000866-18.2025.5.05.0341
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Juazeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATSum 0000866-18.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: HELOISA FERNANDA GUEDES DE BRITO CAVALCANTE RECLAMADO: ATRATIVATUR VIAGENS E TURISMO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75ceb2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por HELOISA FERNANDA GUEDES DE BRITO CAVALCANTE, em face de ATRATIVATUR VIAGENS E TURISMO LTDA e PNZ VIAGENS E TURISMO LTDA, decide o juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO, preliminarmente: 1 – Conceder o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. NO MÉRITO DECIDE-SE: 2 – Julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e as reclamadas no período de 04/11/2024 até 09/07/2025 (com projeção do aviso prévio para 08/08/2025). As reclamadas deverão proceder à anotação na CTPS da reclamante, fazendo constar a função de vendedora e a remuneração de R$ 1.518,00 no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, até o limite de R$6.000,00, quando então deverá a Secretaria da Vara subsidiariamente providenciar as refer. 3 – Condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os limites do pedido: Saldo de salário; Aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional; Férias proporcionais + 1/3; FGTS sobre todo o período contratual + multa de 40%; Multa do Artigo 477, §8º da CLT. 4 - Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de: Horas extras e reflexos; Adicional por acúmulo de função; Indenização por danos morais; Multa do Artigo 467 da CLT. COM RELAÇÃO AO FGTS E SEUS REFLEXOS, DEVE-SE SER OBSERVADO O DISPOSTO NO TEMA 68 DO IRRR DO TST (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”), DE FORMA QUE OS VALORES, APÓS ARRECADADOS, DEVEM SER DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO TRABALHADOR, seja diretamente pelo empregador, ou pela Secretaria da Vara após arrecadado em eventual Execução, que, se necessário, deverá até providenciar a abertura da Conta. As demais parcelas estão indeferidas. 5-Condena-se o reclamado a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação da(s) reclamada(s)(excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias). Condena-se o reclamante a honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da soma monetária dos pedidos julgados totalmente improcedentes(excluindo, por óbvio, por se tratar de verba de terceiros, as Contribuições Previdenciárias), tendo como base para tanto o inserto na petição inicial ou resumo de cálculos, ENTRETANTO, OS VALORES DEFERIDOS EM SENTENÇA NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ALTERAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DO AUTOR, NA FORMA DO JULGAMENTO POSTO NA ADI 5.766, pelo que não pode ser objeto de compensação na Sentença, mas cobrado a parte se preenchido o requisito disposto no §4º do Artigo 791-A da CLT. Nos termos da obrigatoriedade prevista no artigo 832, §3º da CLT, o saldo de salário e o 13º salário têm natureza salarial, observado o estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/91,…

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