Processo 0000866-20.2025.5.12.0051
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI ROT 0000866-20.2025.5.12.0051 RECORRENTE: KAUE DOLZAN RECORRIDO: PERES PAPEIS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000866-20.2025.5.12.0051 (ROT) RECORRENTE: KAUE DOLZAN RECORRIDO: PERES PAPEIS LTDA, JN COMERCIO DE RESIDUOS E TRANSPORTE DE CARGAS EIRELI RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DESÍDIA DA PARTE AUTORA CONFIGURADA. A citação válida é pressuposto indispensável para o desenvolvimento regular da relação processual, competindo ao autor o ônus de indicar o endereço correto e idôneo para a localização das rés, nos termos do art. 841, §1º, da CLT e arts. 238 e 321 do CPC. A citação por edital é medida extrema e excepcional, admitida apenas quando esgotados todos os meios razoáveis de localização do réu. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente KAUE DOLZAN e recorridos PERES PAPEIS LTDA e JN COMÉRCIO DE RESÍDUOS E TRANSPORTE DE CARGAS LTDA. O autor interpõe recurso ordinário contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, da lavra do Juiz Silvio Ricardo Barchechen. Requer a declaração de nulidade da decisão, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, com citação das rés por edital. Contrarrazões são oferecidas pelo réu. É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDISPENSABILIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Para melhor compreensão da controvérsia, oportuno relatar os principais acontecimentos processuais. Na petição inicial, o autor indicou como endereço da 1ª e da 2 ré (Peres Papeis Ltda. e Jn Comércio de Resíduos e Transporte de Cargas Ltda., respectivamente) na Rua Leonidas Padilha de Oliveira, nº40 - Bairro Dom Joaquim em Brusque - SC. A notificação inicial das rés foi expedida por via postal, com aviso de recebimento, ao referido endereço e, de acordo com o rastreamento dos Correios, o objeto não foi entregue por sucessivas justificativas: Primeira tentativa: 02/10/2025 13:20 - Objeto não entregue - carteiro não atendido; Segunda tentativa: 06/10/2025 10:12 - Objeto não entregue - carteiro não atendido Terceira tentativa: 13/10/2025 11:23 - Objeto não entregue - cliente mudou-se Em seguida, o Juízo de origem determinou que fosse consultado o endereço das rés nos convênios eletrônicos disponíveis, assim como o demandante foi intimado para que, após tal consulta, "diligencie e aponte o correto endereço para citação da empresa, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, art. 485, I, do CPC" (fl. 174). Após a juntada dos resultados pela Secretaria (fls. 176/193), o empregado, então, peticionou informando que as rés estavam localizadas na Av. Frei Godofredo, 440 - Santa Terezinha em Gaspar - SC (fl. 197). Foi expedido mandado de citação que, todavia, foi devolvido em razão de as rés não terem sido localizadas no endereço supracitado. Constaram da certidão de devolução de mandado as seguintes informações (fls. 2013-2014): "Certifico que,…
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