Processo 0000866-21.2024.5.09.0671

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000866-21.2024.5.09.0671
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Telêmaco Borba
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TELÊMACO BORBA ATOrd 0000866-21.2024.5.09.0671 AUTOR: EDENIR JOSE DOS SANTOS DO VALE RÉU: JEAN AUGUSTO DE PAULO NOGUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26e2ab0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos ao (à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho, em razão do silêncio das partes quando intimadas para se manifestarem sobre os cálculos apresentados. Telêmaco Borba,  30 de junho de 2026 VINICIUS LUCIANO ALVES ARAUJO Técnico(a) Judiciário(a)   DECISÃO   Diante do silêncio das partes ao serem intimadas para se manifestarem sobre os cálculos, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo contador sob fls. 262/275, id. fa1549d, porque adequados ao título executivo.  Honorários do calculista já fixados. Uma vez que o autor já manifestou interesse, INICIE-SE a execução: 1 - CITE-SE a parte Executada JEAN AUGUSTO DE PAULO NOGUEIRA (via edital lins), para depositar o valor INTEGRAL do débito (R$ 129.407,01 (Cento e vinte e nove mil quatrocentos e sete reais e um centavo), conforme conta geral retro anexada sob id. a70b7fd), em 48 horas, juntando aos autos o comprovante de pagamento, ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 880 da CLT. 2 - Efetuado o pagamento e decorrido em branco o prazo para embargos, paguem-se aos credores, intimando-se o exequente para, querendo, informar conta para transferência.  3 - Fica a parte autora intimada para fornecer os dados bancários para transferência de seu crédito, até termo final para apresentação de embargos pela ré. Não informados os dados bancários no prazo, os alvarás serão expedidos para saque junto ao banco depositário, devendo a parte autora ser intimada também pessoalmente para que promova o saque. 4 - Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, envie-se ordem de bloqueio "on line" de ativos eventualmente mantidos pela parte executada em instituições financeiras, por meio do convênio Sisbajud, até o limite da dívida exequenda atualizada. Positiva, dê-se ciência às partes da garantia do Juízo, para os efeitos do artigo 884 da CLT e paguem-se aos credores. 5 - Dê-se ciência à executada que em caso de oposição de eventuais embargos à execução que tenham por objeto excesso de execução, ela deverá declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos, na forma do artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC. 6 - Negativa a diligência, tendo em vista a nova redação do art. 642-A da CLT c/c Resolução Administrativa nº 1470/2011, da Presidência do C. TST, determino a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, de acordo com a sua condição, certificando-se nos autos. 7 -  Após, efetue-se consulta eletrônica junto ao RENAJUD. Havendo veículos em nome da executada, insira-se a restrição quanto à transferência e expeça-se mandado para penhora em relação aos desonerados, tantos quanto bastem para garantia da dívida. 8 - Em caso de haver restrição financeira sobre o veículo, expeça-se ofício à Financeira para que informe sobre o valor pendente de pagamento para liberação do veículo. 7  -   Não sendo encontrados veículos disponíveis, ou não sendo estes suficientes para garantir a execução, faça-se consulta ao CNIB para busca de bens imóveis disponíveis para penhora. 9  -  Positivas as diligências, registre-se a indisponibilidade dos bens…

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