Processo 0000866-21.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000866-21.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000866-21.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSE JOSINO SOBRINHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE - RN9551 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: WAGNER LEANDRO DA SILVA - RN3619 AGRAVADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA contra acórdão proferido pela Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por JOSÉ JOSINO SOBRINHO, para conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento do cumprimento provisório de sentença na origem, ao fundamento de que a remuneração mensal por ele percebida, no valor bruto médio aproximado de R$ 9.400,00, seria inferior a dez salários mínimos e, portanto, compatível com o parâmetro de hipossuficiência adotado pela jurisprudência desta Corte Regional. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: 1) o acórdão incorreu em omissão ao examinar a controvérsia unicamente sob a perspectiva da presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada pelo agravante, sem enfrentar o argumento de que tal presunção possui natureza apenas relativa - juris tantum - e teria sido afastada pelos elementos concretos constantes dos autos; 2) o Colegiado não teria analisado adequadamente a efetiva condição econômico-financeira do embargado, nem considerado que a declaração unilateral de insuficiência de recursos não seria suficiente para a concessão automática do benefício quando existissem dados capazes de evidenciar a possibilidade de pagamento das despesas processuais; 3) o julgado teria deixado de apreciar a controvérsia à luz do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, dispositivos que autorizam a concessão parcial da gratuidade, sua limitação a determinados atos processuais, a redução percentual das despesas ou o respectivo parcelamento; 4) a gratuidade integral deveria ser reservada às hipóteses excepcionais em que demonstrada efetiva situação de necessidade, não se enquadrando o embargado, segundo sustenta, nessa condição, razão pela qual, ainda que reconhecida alguma dificuldade financeira, seria cabível, no máximo, a concessão de benefício parcial ou o parcelamento das despesas processuais; 5) o acórdão teria se limitado a adotar o parâmetro objetivo de renda inferior a dez salários mínimos, sem realizar exame individualizado da capacidade econômica da parte e sem ponderar as alternativas previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC; 6) o critério de remuneração inferior a dez salários mínimos não possui previsão legal, não ostenta caráter absoluto e deveria ceder diante do quadro probatório concreto, sobretudo quando os elementos dos autos seriam suficientes para afastar a presunção de insuficiência econômica; 7) a utilização exclusiva desse patamar remuneratório configuraria obscuridade ou contradição, pois a concessão da assistência judiciária gratuita não poderia se apoiar em parâmetro criado jurisprudencialmente, dissociado da investigação concreta acerca da possibilidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família; 8) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheceria a ilegalidade da concessão ou…

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