Processo 0000866-22.2025.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI RORSum 0000866-22.2025.5.12.0018 RECORRENTE: TATIANA DANTAS RECORRIDO: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000866-22.2025.5.12.0018 (RORSum) RECORRENTE: TATIANA DANTAS RECORRIDO: MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA , ASSOCIACAO DE PAIS E PROF DO CONJ EDUCACIONAL PEDRO II RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente TATIANA DANTAS e recorridos 1. MISERVI ADMINISTRADORA DE SERVICOS LTDA e 2. ASSOCIACAO DE PAIS E PROF DO CONJ EDUCACIONAL PEDRO II. Dispensado o relatório na forma do artigo 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE INOVAÇÃO RECURSAL A autora sustenta que a falta de anotação na CTPS lhe teria ocasionado prejuízo imaterial indenizável. Entretanto, a pretensão recursal não pode ser examinada, por ausência de devolução válida da matéria ao Tribunal. Isso porque não houve, na petição inicial, formulação de pedido de indenização por dano extrapatrimonial em razão da ausência ou incorreção do registro contratual em CTPS. Cuida-se, assim, de inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico, por importar ampliação objetiva da demanda no recurso, sem submissão prévia da matéria ao contraditório e ao exame do Juízo de origem. Não conheço do recurso, no particular. Conheço do recurso quanto às demais matérias. Conheço das contrarrazões. P R E L I M I N A R M E N T E CERCEAMENTO DE DEFESA A autora alega nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial teria obstado a demonstração de que laborava em condições insalubres em grau máximo, especialmente em razão da limpeza de banheiros e do recolhimento de lixo. Sem razão. Toda a prova produzida visa, primordialmente, à formação do convencimento do Juiz acerca dos fatos trazidos à baila no processo. Com efeito, vige no direito processual trabalhista, por aplicação do direito processual civil, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 370 do CPC), como, também reforçado o seu poder de direção do processo (art. 765 da CLT), ao Magistrado é autorizado dispensar as provas que entende desnecessárias ao esclarecimento da lide. A Convenção Coletiva de Trabalho (Id 871513d) estabelece, na cláusula nona, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) para os empregados que exercem a função de servente ou auxiliar de serviços gerais. Tal pactuação decorre da liberdade de negociação setorial, onde as partes, por meio de seus sindicatos, definiram o enquadramento da atividade, em total harmonia com o artigo 611-A, inciso XII, da CLT. A tese firmada pelo STF no Tema 1.046 estabelece a constitucionalidade de normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. O enquadramento do grau de insalubridade não se insere no rol de direitos indisponíveis, sendo matéria passível de negociação coletiva. Portanto, diante de uma norma coletiva válida que já fixa o grau de insalubridade para a função…
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