Processo 0000866-23.2024.5.12.0029
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000866-23.2024.5.12.0029 RECORRENTE: LAVANDERIA BRASIL LTDA RECORRIDO: STEFANIE RAPHAELI DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000866-23.2024.5.12.0029 (ROT) EMBARGANTE: LAVANDERIA BRASIL LTDA. EMBARGADA: STEFANIE RAPHAELI DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. Rejeitam-se os embargos de declaração quando não há omissão no julgado, sendo desnecessário o prequestionamento quando o acórdão lança tese explícita sobre a matéria abordada no recurso. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE LAGES. A ré opõe embargos declaratórios ao acórdão do ID. f25b5b2, visando a sanar os vícios que entende configurados no julgado, bem como para fins de prequestionamento. É o breve relatório. V O T O Conheço dos embargos, por hábeis e tempestivos. MÉRITO Contradição e/ou Erro Material. Valor Arbitrado para o Dano Estético Alega a embargante que o acórdão ora embargado apresenta contradição caracterizando erro material quanto ao valor fixado a título de danos estéticos. Examino. De fato, há menção no acórdão, no tópico "Danos morais e estéticos", que "A magistrada sentenciante condenou a ré ao pagamento de indenizações reparatórias dos danos extrapatrimoniais (morais e estéticos), arbitradas em R$ 40.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente". Contudo, no penúltimo parágrafo no referido item, consta o seguinte: "Diante disso e observados os parâmetros mencionados, considero razoáveis as indenizações por danos morais e estéticos arbitradas pelo Juízo de origem em R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente". Desse modo, nessa frase, em vez de constar o valor de R$ 25.000,00 com referência aos danos estéticos, por equívoco, constou no julgado o importe de R$ 20.000,00. Ante o exposto, sanando erro material apontado, mas sem conferir efeito modificativo ao julgado, deve passar a constar o valor de R$ 25.000,00 no penúltimo parágrafo do tópico "Danos morais e estéticos", restando agora assim consginado no acórdão embargado: "Diante disso e observados os parâmetros mencionados, considero razoáveis as indenizações por danos morais e estéticos arbitradas pelo Juízo de origem em R$ 40.000,00 e R$ 25.000,00, respectivamente". Acolho os embargos declaratórios nos termos da fundamentação supra. Omissão. Limitação aos Valores da Inicial e Rcl 79.034/STF Afirma a embargante que em seu recurso ordinário, formulou pedido de que, caso a condenação material fosse mantida, que esta fosse limitada aos parâmetros monetários expressamente indicados na petição inicial, sob pena de violação ao art. 492 do CPC e à Reclamação nº 79.034/STF, não houve manifestação no acórdão embargado sobre a aplicação do precedente vinculante invocado. Contudo, restou assente no acórdão embargado que seria aplicado o redutor de 30% ao valor fixado, a título de pensão mensal, considerando que o valor deferido será pago em parcela única, e ainda, observando-se os limites dos pedidos fomulados pela própria autora na inicial. Registro que se não houve manifestação desta Turma acerca de determinado precedente invocado pela ré, ora embargante, como o da referida Reclamação em questão, é porque não julgou…
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