Processo 0000866-26.2025.5.17.0004
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARISE MEDEIROS CAVALCANTI CHAMBERLAIN ROT 0000866-26.2025.5.17.0004 RECORRENTE: KATYENE CRISTINA TEIXEIRA APRIGIO RECORRIDO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d29660 proferida nos autos. ROT 0000866-26.2025.5.17.0004 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JAIRO MARTINS FERREIRA (ES16073) Recorrente: Advogado(s): 2. KATYENE CRISTINA TEIXEIRA APRIGIO RAFAEL ALVES GOES (SP216750) Recorrido: Advogado(s): KATYENE CRISTINA TEIXEIRA APRIGIO RAFAEL ALVES GOES (SP216750) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS JAIRO MARTINS FERREIRA (ES16073) RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Registra-se a juntada de documento pela parte recorrida, consistente em Acordo Coletivo de Trabalho 2025/2027 (Id 301c1ac), apresentado como fato superveniente. A análise acerca de sua eventual repercussão sobre a controvérsia insere-se no mérito dos recursos de revista interpostos, não sendo objeto de exame nesta fase de admissibilidade. O contraditório será oportunamente assegurado no momento processual adequado. O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 12/03/2026 - Id c54dbb9; petição recursal apresentada em 18/03/2026 - Id 6cac17d). Regular a representação processual (Id 2a54438 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 81f7bb7: R$ 121.065,69; Custas fixadas: R$ 2.421,31; Condenação no acórdão, id bf71af3: R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id 633bcc8, ad6d5ba : R$ 2.421,31; Depósito recursal recolhido no RR, id e57864c , 002b7a9 : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o v. acórdão, no tocante à reforma da decisão, incorrendo em erro de julgamento, uma vez que desconsiderou a prova documental relacionada à supressão de folgas. Alega que a metodologia de compensação de folgas não é um direito indisponível, sendo que a solução encontrada no ACT 2023/2025 é fruto de concessões mútuas e deve ser integralmente respeitada. Sustenta, ainda, afronta à autonomia coletiva, e requer a declaração da validade do sistema de compensação de folgas. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) Segundo a sistemática prevista em norma coletiva, para cada dia trabalhado deve ser computado o crédito de "+1,5" no Saldo de Acúmulo de Folgas (AF) e cada dia de folga deve debitar "-1" desse mesmo saldo. Contudo, compulsando os controles de jornada de Id. f6a9573, nota-se que quando a reclamante foi convocada para trabalhar em dias que inicialmente eram destinados a folga, a reclamada debitou um dia (-1) no Saldo de Acúmulo de Folgas (AF). Ainda que a empresa tenha quitado as horas trabalhadas nesse dia como horas extras (registrando ao final do mês o código 2040 - "Crédito Banco de Horas" ou código 2042 "Compensação…
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