Processo 0000866-26.2026.5.09.0000

TRT9 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000866-26.2026.5.09.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Thereza Cristina Gosdal
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL MSCiv 0000866-26.2026.5.09.0000 IMPETRANTE: ALISSON GABRIEL MOREIRA DE ASSIS CORTES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76e89e8 proferida nos autos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALISSON GABRIEL MOREIRA DE ASSIS CORTES em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA/PR nos autos ATSum 0000943- 32.2025.5.09.0659 acerca da impossibilidade de participação telepresencial do reclamante em audiência. Na decisão de fls. 100-110 foi concedida a liminar para permitir a participação remota do impetrante (então reclamante), em face da urgência do ato, e determinada a juntada de procuração adequada ao presente mandado de segurança.  O procurador do impetrante informou a dificuldade de contato com seu cliente, que estaria atualmente "em Kharkiv, Ucrânia, localidade submetida a contexto de grave instabilidade e reiterados ataques armados, circunstância pública e notória" e que "passou a enfrentar dificuldade concreta e anormal de contato com o impetrante, não obstante reiteradas tentativas por meios telemáticos" (fl. 133). Em virtude disso, foi deferido um prazo de 30 dias para que fosse apresentada procuração adequada ao feito, o qual transcorreu "in albis" em 03/06/2026, conforme certidão de fl. 144. Além disso, verifico dos autos principais que antes mesmo do fim deste prazo, ação foi extinta sem resolução do mérito justamente em face da impossibilidade de comunicação com o autor. Daqueles autos se extrai a seguinte informação, direcionada ao presente mandado de segurança: "Ao tempo em que a cumprimento, em razão da liminar deferida por Vossa Excelência no bojo dos autos do Mandado de Segurança nº 0000866-26.2026.5.09.0000, venho,por meio deste, cientificá-la de que, por ocasião da solenidade vinculada ao presente feito, não foi possível manter contato com o reclamante, diante das dificuldades técnicas de acesso à internet por ele enfrentadas, bem como de que houve composição  entre as partes, porém, em razão da inércia do autor, que deixou de atender ao comando judicial de ratificação de seus termos perante esta Magistrada, por videoconferência, nos sucessivos prazos concedidos para essa finalidade, não foi objeto de homologação o acordo, ensejando, assim, a prolação da sentença extintiva, cuja cópia encaminho-lhe anexa à missiva, assim como as cópias da Ata da Solenidade(id. 94d77b1) e do despacho de id. d84ef5d.  Desta forma, conclui-se que além da ausência de regularização da representação processual, também houve a perda do objeto do presente mandado de segurança, diante da extinção da ação originária. Diante do exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, a teor do art. 485, VI, do CPC. Sem custas. Intime-se. Decorridos os prazos recursais e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos. CURITIBA/PR, 10 de junho de 2026. THEREZA CRISTINA GOSDAL Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON GABRIEL MOREIRA DE ASSIS CORTES

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