Processo 0000866-29.2024.5.12.0027
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000866-29.2024.5.12.0027 RECORRENTE: GILBERTO ANANIAS DOS SANTOS RECORRIDO: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000866-29.2024.5.12.0027 (ROT) RECORRENTE: GILBERTO ANANIAS DOS SANTOS RECORRIDO: SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT RECURSO ORDINÁRIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES ELETRÔNICOS. VALIDADE. A partir da Lei nº 12.619/2012, é obrigatório o controle da jornada do motorista por meios idôneos, inclusive eletrônicos. Demonstrada a apresentação de controles assinados pelo empregado, com horários variáveis, corroborados por confissão quanto ao funcionamento do sistema de rastreamento e registros das atividades, e não infirmados por prova robusta, mantém-se sua validade. Não comprovada a invalidade dos registros nem apontadas diferenças, são indevidos horas extras, intervalos intra e interjornadas, adicional noturno e labor em domingos e feriados. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrente GILBERTO ANANIAS DOS SANTOS e recorrida SUL CONTINENTAL TRANSPORTES LTDA. Insurge-se a reclamante contra a sentença de Id 10c8e11, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais de Id be4c4a9, o reclamante requer a reforma do julgado, preliminarmente, arguindo nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por vício de fundamentação. No mérito, pugna pelo afastamento da validade dos controles de jornada apresentados pela ré. Postula, assim, a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, intervalo intrajornada e interjornada, adicional noturno e labor em domingos e feriados e dano moral. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARES 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA Sustenta o reclamante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem teria atribuído indevidamente ao seu depoimento pessoal o valor de confissão real quanto à validade dos controles de jornada. Afirma que suas declarações não configurariam reconhecimento da fidedignidade dos registros, mas mera descrição do funcionamento do sistema de controle adotado pela reclamada, razão pela qual a sentença teria sido proferida com base em premissa fática inexistente, comprometendo a análise da prova e o exercício do contraditório. Sem razão. Conforme se extrai dos autos, foi regularmente oportunizada às partes a produção das provas pertinentes, tendo sido realizada audiência de instrução na qual foram colhidos o depoimento pessoal do reclamante e de duas testemunhas, uma indicada por cada litigante, encerrando-se a instrução sem registro de protestos quanto à condução do ato processual ou à limitação da atividade probatória. A alegação recursal, em verdade, não revela supressão do direito de defesa, mas mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo magistrado de origem. Vale notar que eventual equívoco na interpretação do conteúdo probatório configura matéria de mérito, sujeita à reapreciação por esta instância revisora, mas não implica nulidade processual…
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