Processo 0000866-33.2017.8.14.0006
TJPA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0000866-33.2017.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários] PARTE AUTORA: AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A PARTE RÉ: Nome: AIRES & FARIAS LTDA - EPP Endereço: TRAVESSA PRIMEIRA DE QUELUZ, 286, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66090-520 Nome: FRANCIS ISMAEL AIRES FARIAS Endereço: TV WE 75, 642, CIDADE NOVA VI, (Cidade Nova VII) , Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-160 Advogados do(a) REU: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - PA6467, CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA20656 Advogados do(a) REU: AFONSO ARINOS DE ALMEIDA LINS FILHO - PA6467, CORACY MARIA MARTINS DE ALMEIDA LINS - PA20656 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pela Parte Autora BANCO DO BRASIL S/A em face da Parte Ré AIRES & FARIAS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos, por meio da qual se objetiva o adimplemento de débito consubstanciado em contratos bancários. Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial (ID 29027423) veio instruída com os respectivos contratos de abertura de crédito e demonstrativos de débito, atribuindo-se à causa o valor de R$ 306.949,13 (ID 29027423). Regularmente expedido o mandado de pagamento, a Parte Ré opôs embargos monitórios (ID 29027428). Na hipótese, foram arguidas, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial e a carência de ação. No mérito, a Parte Ré insurgiu-se contra a liquidez do débito, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus probatório, para determinar a exibição incidental de extratos bancários relativos ao período de 2014 a 2016. Houve impugnação aos embargos (ID 29027430 – Pág. 3). O juízo, em decisão interlocutória de saneamento (ID 29027431), afastou as questões preliminares e indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a Parte Ré reiterou a necessidade de produção de prova documental suplementar (ID 145527621). Vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De início, anoto que as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação já foram objeto de análise e rejeição por este juízo, conforme se extrai da decisão saneadora preclusa (ID 29027431 – Pág. 1), na qual se reconheceu o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos da petição inicial, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. Superadas as questões processuais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental já coligida aos autos, tornando despicienda maior dilação probatória. Importante destacar que a Parte Ré pugnou pela produção de prova documental suplementar, consistente na exibição de extratos bancários pretéritos (ID 145527621). Pondero, contudo, que o acervo probatório, formado pelos instrumentos contratuais e pelas planilhas que detalham a evolução da dívida (ID 29027424 - Pág. 14), revela-se exauriente para a formação do livre convencimento motivado deste magistrado, sendo a prova requerida impertinente para o deslinde da causa. Na mesma linha de raciocínio, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme…
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