Processo 0000866-35.2026.5.07.0015

TRT7 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000866-35.2026.5.07.0015
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000866-35.2026.5.07.0015 EXEQUENTE: LIVIA MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35551f8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A reclamada apresentou impugnação aos cálculos elaborados pelo autor. A parte autora, por sua vez, se manifestou em réplica. Decido. 1. Da Titularidade do Direito e Apuração de Valores Compulsando os autos, verifico que o(a) empregado(a) substituto(a) é beneficiário(a) do título executivo judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0000825-49.2018.5.07.0015. Restou comprovado que o(a) empregado(a) trabalhou para a reclamada durante o período abrangido pela condenação e recebeu as verbas que serviram de base para os cálculos apresentados, conforme demonstram os contracheques anexados. Desta forma, reconheço o direito aos reflexos requeridos nos seus valores históricos. Ressalto que a parte reclamada não logrou apresentar prova em contrário que comprovasse qualquer equívoco nos valores apurados pela parte autora, prevalecendo, portanto, a memória de cálculo que acompanha a inicial. 2. Da Justiça Gratuita ao Sindicato Autor O sindicato atua como substituto processual. Em face do amparo legal, é induvidoso que o Sindicato autor, na condição de substituto processual em ação que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, está isento do eventual recolhimento de custas no presente caso. O sindicato, ao ajuizar ação coletiva, atua na defesa dos interesses da categoria, inserindo-se no microssistema de tutela de direitos coletivos, o qual é regido por normas específicas que visam facilitar o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, aplicam-se à hipótese as disposições da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O art. 18 da Lei nº 7.347/85 e o art. 87 do CDC são expressos ao prever a isenção de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, salvo comprovada má-fé. Esse entendimento visa a não obstaculizar a atuação das entidades legitimadas para a defesa de direitos coletivos, que cumprem relevante papel social. Nesse sentido, defiro o benefício da justiça gratuita ao sindicato autor. 3. Das Prerrogativas da Fazenda Pública A reclamada, na qualidade de empresa pública federal prestadora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e dependente de recursos da União, faz jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Tribunal Pleno do TST (E-RR-252-19.2017.5.13.0002) e pelo Supremo Tribunal Federal, cujas decisões possuem efeito vinculante. Diante do exposto, acolho o pedido para reconhecer à EBSERH o regime jurídico da Fazenda Pública. Consequentemente, declaro sua isenção quanto ao pagamento de custas processuais, a dispensa da realização de depósito recursal e determino que a execução observe o rito dos precatórios ou obrigações de pequeno valor (RPV), conforme o montante da condenação. No tocante à atualização do débito, a correção monetária e os juros de mora deverão observar estritamente o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência A reclamada impugna os…

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