Processo 0000866-36.2025.5.20.0006

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000866-36.2025.5.20.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM ROT 0000866-36.2025.5.20.0006 RECORRENTE: ROBERTO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: ROBERTO ALVES DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b70c7d proferida nos autos. ROT 0000866-36.2025.5.20.0006 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. TOMBINI & CIA. LTDA. RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (SC7910) Recorrido:   Advogado(s):   ROBERTO ALVES DOS SANTOS ANTONIO ALAN DE ANDRADE GOMES (SE4471)   RECURSO DE: TOMBINI & CIA. LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id f45d98c; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id f760af4). Representação processual regular (Id c3175a4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4a6a2c6: R$ 35.000,00; Custas fixadas, id 4a6a2c6: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6d1a7f6: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 6d1a7f6; Depósito recursal recolhido no RR, id 53863db, dd798fa: R$ 21.186,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 611-A e 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Alega a Empresa Demandada que "O Tribunal Regional invalidou as cláusulas coletivas que permitiam o fracionamento do intervalo interjornada (Ex: Cláusulas 30ª e 31ª das CCTs), fundamentando-se apenas na inconstitucionalidade de trechos da Lei 13.103/2015 declarada na ADI 5322". Assevera que "[...] há um equívoco de hermenêutica: a ADI 5322 tratou da invalidade do texto legal, enquanto o Tema 1.046 do STF assegura a validade da norma coletiva. O STF fixou que são constitucionais acordos que pactuam limitações de direitos, desde que respeitados os direitos "absolutamente indisponíveis". O fracionamento do intervalo não consta no rol de direitos proibidos de negociação (Art. 611-B da CLT). Trata-se de direito de natureza patrimonial e de disponibilidade relativa, sendo justificada a adequação setorial para a realidade do motorista profissional, que muitas vezes prefere fracionar o descanso para chegar mais cedo ao seu destino ou residência". Salienta que "[...] a ADI 5322 julgou a inconstitucionalidade da lei seca imposta de forma unilateral, mas não afastou a possibilidade de flexibilização da jornada por meio de Negociação Coletiva. Deve, então, ser observado o Art. 611-A da CLT combinado com o Tema 1.046, uma vez que o sindicato chancelou essa rotina específica – por exemplo - em troca de outras vantagens (como os prêmios e garantias), tratando-se de adequação setorial negociada, e não supressão de direito". Pugna pela "[...] reforma do julgado para que seja reconhecida a validade das cláusulas normativas, excluindo-se da condenação o pagamento dos intervalos interjornada e intersemanal suprimidos e seus respectivos reflexos". Analiso. Não visualizo afronta aos dispositivos invocados, porquanto a conclusão da Turma Regional, no sentido de que "[...] às…

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