Processo 0000866-37.2026.8.17.4370
TJPE • Processo de Apuração de Ato Infracional
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de São José do Belmonte AV EUCLIDES DE CARVALHO, S/N, Forum Dr. Geraldo Sobreira de Moura, Centro, SÃO JOSÉ DO BELMONTE - PE - CEP: 56950-000 - F:(87) 38842940 Processo nº 0000866-37.2026.8.17.4370 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SÃO JOSÉ DO BELMONTE ADOLESCENTE: F. D. C. M. DECISÃO 1. Relatório Trata-se de processo de apuração de atos infracionais (artigos 147 e 155, do Código Penal), supostamente praticados pelo adolescente F.D.C.M. Após pedido do Ministério Público, foi determinada a internação provisória do adolescente (id. 238733910). Oferecida a representação (id. 240251739), o Juízo prolatou decisão de recebimento, manutenção da internação e designação de audiência una, para apresentação e instrução. Na data de hoje, por ocasião da audiência de apresentação, o Ministério Público opinou pela aplicação da medida de liberdade assistida. 2. Fundamentação A propósito do tema sob enfoque, o art. 126, p. u., do ECA, prevê que a remissão judicial poderá ser concedida como forma de suspensão do processo: Art. 126. [...] Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.- Destaquei. Por seu turno, o art. 188 do ECA dispõe, in verbis: Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença. - Destaquei. No caso dos autos, conforme relatado, o Ministério Público opinou pela concessão de remissão cumulada com medida socioeducativa de liberdade assistida. Nesse contexto, verifica-se que se cuida da medida mais adequada para tratamento da situação, eis que o adolescente não apresenta registros de atos infracionais pretéritos e que dos atos infracionais não decorreram consequências graves. Além disso, o comportamento parece derivar de circunstâncias que podem ser superadas com o devido acompanhamento psicológico do menor e a prestação de auxílios materiais por parte do Poder Público. Desse modo, o pedido do Ministério Público deve ser acolhido. 3. Dispositivo Diante do exposto, com arrimo nos arts. 126, p. u., 148, II, e 188, todos da Lei nº 8.069/90, CONCEDO REMISSÃO CUMULADA COM A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA de LIBERDADE ASSISTIDA, PELO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES, ao adolescente F.D.C.M, como forma de suspensão do processo, o qual, após o cumprimento da medida aplicada, restará extinto. Expeça-se guia de desinternação. Quanto à execução da medida socioeducativa aplicada, a DRS devem adotar as providências necessárias dispostas no art. 7º da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 03, DE 20 DE MARÇO DE 2025, in verbis: Art. 7º Aplicada medida socioeducativa de liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade, semiliberdade ou internação, a autoridade judiciária deverá gerar um processo autônomo de execução da referida medida, a ser protocolado no PJe, na classe 1465 (execução de medida socioeducativa), devendo o assunto corresponder a todas as medidas aplicadas ao(à) adolescente, conforme as opções listadas na pasta 10688 da TPU/CNJ. § 1º A petição inicial do processo de execução de medida socioeducativa consistirá na guia gerada na PSE, que deverá ser acompanhada dos documentos de que trata o art. 39 da Lei nº 12.594/2012. § 2º Os arquivos deverão ser devidamente nomeados e inseridos individualmente no Sistema PJe, observada a seguinte ordem: I – guia de execução provisória ou definitiva, conforme o…
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