Processo 0000866-39.2023.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000866-39.2023.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000866-39.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : VALDINEI PINTO DA SILVA ADVOGADO(A) : VALDINEI PINTO DA SILVA (OAB TO006780) ADVOGADO(A) : RONE VON PINTO DA SILVA (OAB TO005593) ADVOGADO(A) : SUELY FERREIRA CUNHA (OAB TO013060) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Monitória visando à satisfação de crédito oriundo de aluguéis em atraso. No curso do feito, após a conversão do mandado inicial em executivo, procedeu-se ao bloqueio parcial de ativos financeiros via sistema SISBAJUD. No evento 84, PET1 , a parte exequente peticionou requerendo: (i) o reconhecimento da validade da intimação realizada pelo número de telefone (63) 99273-9825; (ii) a condenação da executada por litigância de má-fé, alegando que esta teria desinstalado o aplicativo WhatsApp para furtar-se às comunicações processuais; (iii) a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada; e (iv) a condenação em verbas sucumbenciais. No entanto, compulsando os autos, verifica-se a certidão da Oficiala de Justiça no evento 87, CERT1 , a qual informa que não foi possível realizar a citação/intimação/notificação de Jéssica do Carmo Pereira via WhatsApp. Segundo a fé pública da serventuária, o número indicado no mandado, (63) 99273-9825, não se encontrava cadastrado no referido aplicativo no momento da diligência realizada em 27/11/2025. É o breve relatório. Decido. Diante do teor da certidão constante no evento 87, CERT1 , constata-se a inviabilidade de reconhecer o cumprimento do mandado com a efetividade pretendida pela parte credora. A comunicação processual por meio eletrônico pressupõe a existência de canal ativo e funcional para que o ato atinja sua finalidade de dar ciência inequívoca ao destinatário. Nesse cenário, não há como acolher o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé neste momento. Para a configuração das sanções previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se a demonstração clara de conduta dolosa ou temerária que prejudique o andamento processual. A mera ausência de cadastro do número no aplicativo de mensagens, isoladamente, não permite presumir a intenção deliberada de burla processual apta a ensejar condenação por má-fé, especialmente quando o ato de intimação sequer se aperfeiçoou. Outrossim, quanto ao pedido de levantamento de valores, a intimação da parte executada acerca da penhora é pressuposto indispensável para o exercício do contraditório e eventual impugnação à constrição, conforme determina o art. 854, § 3º, do CPC. Sem a efetiva intimação, o levantamento da quantia mostra-se prematuro. Ante o exposto: INDEFIRO os pedidos de reconhecimento de validade da intimação e de condenação por litigância de má-fé formulados no  evento 84, PET1 , diante da ausência de efetividade da diligência certificada no evento 87, CERT1 . INTIME-SE a parte autora/exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito , indicando meios eficazes para a intimação da executada ou fornecendo novo endereço para o cumprimento do mandado por oficial de justiça, sob pena de extinção. Cumpra-se. Palmas, 11/05/2026.   ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição

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