Processo 0000866-43.2025.8.27.2705

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000866-43.2025.8.27.2705
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000866-43.2025.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000866-43.2025.8.27.2705/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : SELMA PEREIRA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIO WANDERSON MATOS BARBOSA (OAB TO011642A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA . INDENIZAÇÃO FIXADA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a contratação do serviço "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e afastou o pedido de indenização por dano moral. 2. A autora, aposentada, recorre pleiteando a condenação por danos morais, argumentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano presumido. 3. O banco réu, por sua vez, apela defendendo a regularidade da contratação e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores e a improcedência do pleito indenizatório. II. Questão em discussão 4. A questão central consiste em verificar se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, a título de "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", sem prova de contratação válida, configuram dano moral indenizável, além de analisar a adequação da sentença quanto à repetição do indébito e definir o valor da compensação moral. III. Razões de decidir 5. Restou incontroverso nos autos que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual ou qualquer outra prova de autorização que legitimasse os descontos efetuados na conta da autora, caracterizando uma falha grave na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação genérica de regularidade da contratação, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não se sustenta. 6. A indevida e reiterada subtração de valores de verba de natureza alimentar, percebida por pessoa aposentada e hipervulnerável, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e configura uma violação à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República (art. 1º, III, CF). O dano moral, em tais circunstâncias, é presumido ( in re ipsa ), conforme entendimento consolidado nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. 7.Considerando a reiteração dos descontos (28 parcelas que totalizaram R$ 600,00 até o ajuizamento da ação), a condição de vulnerabilidade da autora (aposentada) e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Este valor atende tanto ao caráter compensatório para a vítima quanto ao pedagógico e punitivo para o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. A atualização monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ). 8. A sentença deve ser mantida no que tange à restituição em dobro dos valores, conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança de valores sem lastro contratual configura conduta contrária à boa-fé…

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