Processo 0000866-45.2024.5.23.0052
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000866-45.2024.5.23.0052 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: ANA PAULA DE SOUZA LOPES ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000866-45.2024.5.23.0052 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ANA PAULA DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A)(S): FÁBIO LUIZ SEIXAS SOTÉRIO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A)(S): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A)(S): ANDRÉ DE ASSIS ROSA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ANA PAULA DE SOUZA LOPES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 828b90f; recurso apresentado em 13/01/2026 - Id e13def0). Representação processual regular (Id 3a15f36). Dispensado o preparo (justiça gratuita). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85 do TST. - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A autora busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Revisora no que respeita à temática “jornada de trabalho”. Alega que “(…) a distribuição do ônus, segundo o CPC, em seu art. 373, inciso I, bem como art. 818 da CLT, é de que aquele que alega ser detentor de um direito deve demonstrar plausivelmente os elementos pelos quais tal direito se sustenta.” (sic, fl. 397). Aduz que “(…) os registros de ponto não condiziam com a realidade, pois a reclamante não registrava toda sua jornada de trabalho de forma correta.” (fl. 398). Sustenta que “A súmula 85 do TST, preconiza que deve ser respeitado o limite de quarenta e quatro horas totais por semana para que seja validado o banco de horas, e caso ultrapasse essa determinação de forma habitual, as horas extras devem ser pagas e a compensação de jornada deve ser descaracterizada." (fl. 398). Assinala que, in casu, "(...) as horas extras eram habituais, não podendo validar o acordo de compensação de horas.” (fl. 400). Pontua que “(…) atribuir à confecção de prova acerca da dita adulteração no cartão de ponto, é exigir que a obreira construa prova de difícil ou impossível produção, haja vista sua latente posição de desigualdade para com a empresa Reclamada.” (fl. 400). Argumenta que, "Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao recorrente, todo trâmite deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa (...). Todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade." (fl. 400). Aduz que se vislumbra “(...) contrariedade a súmula uniforme dessa Corte, bem como afronta ao artigo 5º da Constituição Federal, pois não fora observado e fato o que fora dito pela testemunha juramentada apresentada pela recorrente, bem como não houve a desconsideração do acordo de compensação de horas, pelo fato de as horas extras serem habituais.” (fl. 400). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. A…
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