Processo 0000866-45.2024.5.23.0052

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000866-45.2024.5.23.0052
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000866-45.2024.5.23.0052 RECORRENTE: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. RECORRIDO: ANA PAULA DE SOUZA LOPES ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000866-45.2024.5.23.0052 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): ANA PAULA DE SOUZA LOPES ADVOGADO(A)(S): FÁBIO LUIZ SEIXAS SOTÉRIO DE OLIVEIRA RECORRIDO(A)(S): WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A)(S): ANDRÉ DE ASSIS ROSA E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: ANA PAULA DE SOUZA LOPES TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/01/2026 - Id 828b90f; recurso apresentado em 13/01/2026 - Id e13def0). Representação processual regular (Id 3a15f36). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 85 do TST. - violação ao art. 5º, LV, da CF. - violação aos arts. 818 da CLT; 373, I, do CPC. - divergência jurisprudencial. A autora busca o reexame da decisão prolatada pela Turma Revisora no que respeita à temática “jornada de trabalho”. Alega que “(…) a distribuição do ônus, segundo o CPC, em seu art. 373, inciso I, bem como art. 818 da CLT, é de que aquele que alega ser detentor de um direito deve demonstrar plausivelmente os elementos pelos quais tal direito se sustenta.” (sic, fl. 397). Aduz que “(…) os registros de ponto não condiziam com a realidade, pois a reclamante não registrava toda sua jornada de trabalho de forma correta.” (fl. 398). Sustenta que “A súmula 85 do TST, preconiza que deve ser respeitado o limite de quarenta e quatro horas totais por semana para que seja validado o banco de horas, e caso ultrapasse essa determinação de forma habitual, as horas extras devem ser pagas e a compensação de jornada deve ser descaracterizada." (fl. 398). Assinala que, in casu, "(...) as horas extras eram habituais, não podendo validar o acordo de compensação de horas.” (fl. 400). Pontua que “(…) atribuir à confecção de prova acerca da dita adulteração no cartão de ponto, é exigir que a obreira construa prova de difícil ou impossível produção, haja vista sua latente posição de desigualdade para com a empresa Reclamada.” (fl. 400). Argumenta que, "Ao instaurar um processo judicial com repercussão direta ao recorrente, todo trâmite deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa (...). Todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade." (fl. 400). Aduz que se vislumbra “(...) contrariedade a súmula uniforme dessa Corte, bem como afronta ao artigo 5º da Constituição Federal, pois não fora observado e fato o que fora dito pela testemunha juramentada apresentada pela recorrente, bem como não houve a desconsideração do acordo de compensação de horas, pelo fato de as horas extras serem habituais.” (fl. 400). Consta do acórdão: “JORNADA DE TRABALHO. CONTROLES DE PONTO. VALIDADE. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT23

O TRT23 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados