Processo 0000866-47.2015.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000866-47.2015.5.14.0008 RECLAMANTE: CLAUDINEIA NUNES DA SILVA RECLAMADO: IVO M DIAS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5005a1a proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise acerca da existência de valores depositados em conta judicial, após a decretação da prescrição intercorrente. Passo à análise. Conforme se verifica dos documentos juntados ao id 547b08f e seguintes, houve a transferência de valores oriundos do processo nº 0000821-72.2017.5.14.0008 para estes autos, em cumprimento à decisão proferida em 20/01/2026 (id 2f74879), no âmbito do projeto “Garimpo”, decorrente de constrição patrimonial realizada em face da executada. Registre-se que a referida decisão é anterior à sentença de extinção da execução por prescrição intercorrente (05/03/2026) proferida nestes autos (id b3d241a), evidenciando que a constrição patrimonial já havia sido regularmente efetivada no curso da execução. Nesse contexto, embora tenha sido reconhecida a prescrição intercorrente, tal circunstância não obsta a liberação dos valores já constritos judicialmente antes de sua decretação, porquanto se trata de ato executivo válido e perfeito, cujos efeitos não são desconstituídos pela superveniente extinção da pretensão executiva. Com efeito, a prescrição intercorrente atinge a possibilidade de prosseguimento da execução, mas não possui o condão de desconstituir atos constritivos regularmente realizados, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional. Assim, tendo havido constrição patrimonial anterior à decretação da prescrição intercorrente, assiste à parte exequente o direito ao levantamento dos valores correspondentes, inexistindo óbice legal à sua liberação. Diante do exposto, determino a liberação dos valores depositados em conta judicial em favor da parte exequente, observados os parâmetros do título executivo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à transferência dos valores (titularidade, CPF/CNPJ, instituição financeira, agência e conta), sob pena de expedição de alvará judicial. Após o cumprimento, e inexistindo outros valores ou medidas pendentes, mantenha-se a sentença de extinção da execução, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento definitivo dos autos, com as cautelas de praxe. Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas da presente decisão. PORTO VELHO/RO, 07 de maio de 2026. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IVO M DIAS - ME - IVO MACEDO DIAS
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