Processo 0000866-51.2023.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000866-51.2023.5.14.0401 RECLAMANTE: KEYDILA COSTA DA SILVA RECLAMADO: ETEVALDO FREIRE GOUVEIA JUNIOR XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2cc981f proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de execução de título judicial transitado em julgado, decorrente de condenação de natureza estritamente trabalhista e alimentar, cujo débito consolidado e homologado atinge o montante atualizado de R$ 61.199,38, conforme planilha de cálculos atualizada. No curso dos atos executórios direcionados em face do executado ETEVALDO FREIRE GOUVEIA JUNIOR, após a verificação de que o devedor se qualifica juridicamente como empresário individual, determinou-se a inclusão de sua pessoa natural no polo passivo da demanda, bem como a reiteração das pesquisas patrimoniais e constrições judiciais diretamente sobre o seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Efetivado o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, o executado apresentou manifestação incidental de oposição à constrição. Argumenta, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas bancárias mantidas perante o Banco do Brasil (Agência 2358-2, Conta Corrente/Salário nº 209755-9) são integralmente impenhoráveis, sob a alegação de que possuem origem estritamente salarial e de caderneta de poupança, estando sob o manto protetivo do artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Juntou comprovante de rendimentos que demonstra seu vínculo funcional como detentor de cargo em comissão junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Acre (DETRAN/AC), com remuneração líquida mensal de R$ 5.209,20. Intimada a se manifestar sobre a referida petição e respectivos documentos, a exequente apresentou manifestação fundamentada. Pugna pela rejeição do pedido de desbloqueio formulado pelo devedor, sustentando que a impenhorabilidade de verbas salariais e de depósitos em caderneta de poupança deve ser mitigada em se tratando de execução de crédito trabalhista, o qual possui natureza alimentar equivalente à prestação alimentícia legal. Argumenta, ademais, que a expressiva remuneração mensal percebida pelo executado viabiliza a constrição judicial sem qualquer comprometimento de sua subsistência digna ou de sua entidade familiar. Por fim, requer a penhora de percentual de seus rendimentos líquidos diretamente na folha de pagamento junto ao órgão público pagador. Decido. Inicialmente, cumpre reiterar as premissas fixadas nas decisões anteriores deste Juízo no tocante à responsabilidade patrimonial da pessoa natural do executado. O empresário individual, embora possua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para fins de controle meramente fiscal e tributário, não detém personalidade jurídica distinta da pessoa física de seu titular. Sob a ótica do Direito Civil e do Direito do Trabalho, a empresa individual constitui mera extensão da pessoa natural de seu proprietário. Por conseguinte, não há falar em separação ou blindagem entre o patrimônio de afetação da atividade comercial e os bens particulares de seu titular. Ambos os acervos patrimoniais se fundem em um único e indivisível feixe de responsabilidade civil, respondendo a totalidade dos bens e direitos da pessoa natural, de forma ilimitada, pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica é medida…
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