Processo 0000866-52.2022.5.13.0033

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000866-52.2022.5.13.0033
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
27/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATSum 0000866-52.2022.5.13.0033 AUTOR: RAFAEL MARINHO DE FRANCA E OUTROS (2) RÉU: MARILUCIO DE ALMEIDA PAULINO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 39d4576 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente requer o redirecionamento da execução em face das pessoas identificadas por meio da ferramenta CCS (Id.0e43234), sob o fundamento de suposta vinculação com a parte executada. A simples identificação de pessoas físicas ou jurídicas no sistema CCS – Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – não constitui, por si só, prova suficiente da existência de responsabilidade patrimonial ou confusão patrimonial apta a justificar o redirecionamento da execução. Referido sistema tem por finalidade apenas indicar relacionamentos bancários mantidos entre pessoas e instituições financeiras, não servindo como elemento autônomo e bastante para autorizar a inclusão de terceiros no polo passivo da execução. Nos termos dos arts. 50 do Código Civil e art. 133 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a responsabilização de terceiros exige a demonstração concreta de atos que evidenciem abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou fraude à execução, o que não se verifica no presente caso. No caso dos autos, a parte exequente não apresentou elementos probatórios robustos, plausíveis e minimamente consistentes capazes de demonstrar a efetiva responsabilidade das pessoas apontadas, limitando-se à indicação extraída da consulta ao CCS, o que se revela insuficiente para medida de tamanha gravidade. Diante do exposto, INDEFERE-SE o pedido de inclusão e redirecionamento da execução em face das pessoas identificadas na ferramenta CCS. Considerando-se o lapso temporal das ferramentas de execução requeridas pelo autor em nome dos executados, DEFERE-SE tal pedido. Proceda a Secretaria ao SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD e INFOJUD. Cumpra-se.   SANTA RITA/PB, 28 de abril de 2026. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MARINHO DE FRANCA - ADAILTON DA SILVA - IZAQUIEL DE SOUZA

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