Processo 0000866-52.2025.5.11.0017

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000866-52.2025.5.11.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO RORSum 0000866-52.2025.5.11.0017 RECORRENTE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: ROSIVALDA COIMBRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4110ea5 proferida nos autos. RORSum 0000866-52.2025.5.11.0017 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA IVENA MARINA LEITE GUIMARAES (AM14030) LUANA ALENCAR DOS SANTOS CAMARA (AM15513) THABATA LARISSA CARDOSO REIS PONTES (AM14436) Recorrido:   Advogado(s):   ROSIVALDA COIMBRA DOS SANTOS CRIS RODRIGUES FLORENCIO PEREIRA (AM5316)   RECURSO DE: RUFINO COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 19/05/2026 - Id 23d70c9; Recurso apresentado em 29/05/2026 - Id 61f3540). Representação processual regular (Id b322bfc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7b30572: R$ 24.697,38; Custas fixadas, id 7b30572: R$ 493,95; Depósito recursal recolhido no RO, id e7c75f2: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 003f323; Depósito recursal recolhido no RR, id 03703a6: R$ 10.883,55.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º; inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. A Parte Recorrente sustenta violação legal e contrariedade à jurisprudência consolidada, alegando que o acórdão regional atribuiu o ônus da prova de forma equivocada. Afirma que "por ocupar o cargo de serviços gerais, seria razoável presumir que a Recorrida realizava limpeza de banheiros; por consequência, presumir-se-ia sua exposição aos agentes biológicos descritos na norma regulamentadora; e, por fim, reconhecer-se-ia o direito ao adicional de insalubridade." Analiso. Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Quanto à referida controvérsia, impõe-se a análise do conjunto probatório constante dos autos. A reclamante foi contratada para exercer a função de serviços gerais, cujas atribuições, por sua própria natureza, abrangem a realização de atividades de limpeza e conservação do ambiente de trabalho como um todo. Tal circunstância, inclusive, encontra respaldo na Classificação Brasileira de Ocupações, CBO nº 5143-20, indicada pela própria reclamada (fl. 115), a qual descreve como atribuições típicas do cargo a higienização e manutenção de diversos espaços do estabelecimento. Com efeito, tratando-se de função que ordinariamente compreende a limpeza de todas as dependências da empresa, inclusive banheiros, revela-se razoável presumir que tais atividades integravam a rotina laboral da reclamante, salvo prova robusta em sentido contrário. Nesse contexto, uma vez demonstrado que era inerente às atividades da reclamante a execução de serviços de limpeza no estabelecimento, caberia à reclamada comprovar que, no caso concreto, a higienização dos banheiros era realizada por outros empregados designados especificamente para tal função, e não pela autora. Tal circunstância configura fato impeditivo do direito alegado, atraindo a incidência da regra de distribuição do ônus da prova prevista no art. 818, II, da CLT, segundo o qual "o ônus da prova incumbe ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT11

O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados