Processo 0000866-56.2024.5.13.0009

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000866-56.2024.5.13.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campina Grande
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATSum 0000866-56.2024.5.13.0009 AUTOR: MERIVALDO OLIVEIRA SOARES RÉU: BC.GAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c86cc9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Analisando o pleito formulado pelo Exequente por meio da petição de ID 4a52de2, na qual requer a adoção de medidas executivas atípicas em face da reclamada (BC.GAME), alegando a impossibilidade de indicação de CNPJ e a natureza estrangeira da empresa, decido conforme segue. Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada é uma entidade operada por BlockDance B.V., registrada em Curaçao, sem sede ou filial formalmente constituída em território brasileiro. O pleito do Exequente, ao sugerir medidas que possam envolver a intervenção em plataformas digitais hospedadas no exterior, carece de respaldo jurídico para o seu acolhimento por este Juízo. É entendimento pacífico que a jurisdição brasileira encontra limites na soberania das nações estrangeiras. Não compete ao Poder Judiciário Nacional determinar medidas que interfiram diretamente na operação de sites ou servidores localizados fora do território brasileiro, uma vez que tais atos exorbitam a competência territorial e funcional estabelecida no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre os limites da jurisdição nacional em face de serviços prestados por empresas estrangeiras exclusivamente via internet, destacando que a execução de ordens judiciais deve observar as limitações impostas pela soberania e pela impossibilidade de coerção sobre infraestrutura técnica situada em outros países. No âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST), prevalece o entendimento de que, embora a Justiça do Trabalho seja competente para julgar a lide (Art. 651, §2º da CLT), a efetivação de atos de império ou de intervenção em ativos e estruturas exclusivamente estrangeiras esbarra no princípio da territorialidade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ID 4a52de2, por falta de amparo legal e por incompetência deste Juízo para interferir em domínios e sites estrangeiros. Intime-se o Exequente para que, no prazo de 05 dias, indique meios eficazes e passíveis de execução em território nacional, sob pena de suspensão do feito nos termos da legislação vigente.   CAMPINA GRANDE/PB, 06 de maio de 2026. ILINA MARIA JUREMA MARACAJA COUTINHO DE SA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERIVALDO OLIVEIRA SOARES

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