Processo 0000866-57.2025.4.05.8309
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000866-57.2025.4.05.8309 AUTOR: FRANCISCA LACERDA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: PRISCYLLA DE BARROS BARRETO - PI20604 ADVOGADO do(a) AUTOR: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA - PI10877 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por FRANCISCA LACERDA ANDRADE em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual postula a concessão de pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Requisitos legais Nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, a pensão por morte é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, desde que mantida a qualidade de segurado. Com base nesse dispositivo normativo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão de tal benefício: A) A morte do segurado. O óbito ocorreu em 22/02/2015, conforme certidão de óbito acostada no Id. 64073674. B) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito A controvérsia gira em torno da qualidade de segurado do instituidor. Foram anexados aos autos os seguintes documentos (id.64073674): certidão de inteiro teor de que o falecido possuía uma terreno, na qual consta a sua qualificação como agricultor; fichas escolares dos anos de 2003 e 2008, nas quais consta a qualificação do falecido como agricultor. C) A qualidade de dependente do(s) requerente(s) A condição de dependente do cônjuge ou companheira e do filho é presumida, bastando a juntada de certidão de casamento ou nascimento. Os mesmos estão, portanto, isentos da necessidade de comprovação da dependência econômica, conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91. Foi anexada a certidão de casamento, com data de 03/02/1978 (id. 64073674). 2.2. Audiência de instrução e julgamento Em depoimento pessoal, a parte autora relatou que trabalhou na roça a sua vida inteira junto com o falecido; não soube informar as contribuições constantes no extrato previdenciário do falecido; esclareceu que quando a situação ficava difícil na roça, o falecido buscava outras atividades no estado de Tocantins, e assim aconteceu nos últimos 03 (três) anos. As provas apresentadas são de natureza declaratório e sem qualquer elemento ratificador, e ainda muito anteriores ao ano do falecimento (2015). Ademais, o depoimento pessoal e testemunhal (instrução concentrada) não supriram a ausência de início de prova material. Desse modo, do exame da totalidade do acervo probatório carreado, em cotejo com a legislação de regência e os entendimentos jurisprudenciais acerca da matéria, conclui-se que merece guarida o pleito de concessão de pensão por morte deduzido. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Concedo a gratuidade da justiça. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.