Processo 0000866-59.2024.5.13.0008
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000866-59.2024.5.13.0008 AUTOR: CICERO DA SILVA E OUTROS (1) RÉU: O ESPETINHO BAR E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08e5c60 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O devedor deixou de recolher as contribuições previdenciárias sobre o acordo. No caso, foi iniciada a execução meramente previdenciária, sendo intimado o réu para comprovar o pagamento das contribuições previdenciárias incidentes. Silente, foi tentada a resolução através da adoção do uso de sistema conveniado, consubstanciado no caso dos autos na requisição SISBAJUD, entretanto, sem sucesso. Ante as ponderações acima postas, mister especial atenção aos elementos intrinsecos e peculiares ao caso concreto, a embasar e justificar a deliberação sequente, senão vejamos: Trata-se de existência de crédito exclusivamente previdenciário de responsabilidade da UNIÃO (PGF-INSS), de valor irrisório se comparado com os dispêndios necessários à sua satisfação, custo este que recai sobre toda a sociedade. As execuções desta espécie, na quase totalidade dos casos judiciais, acabam frustradas por inexistência de bens ou não localização do devedor ou de seus sócios. Considerando, portanto, que o acesso à justiça envolve também a duração razoável do processo, e provável execução importaria envidar esforços e tempo que poderiam ser concentrados em outras demandas nas quais o trabalhador e o órgão previdenciário (INSS) são interessados, com razoáveis chances de êxito, inclusive com valores bem superiores; Considerando que o próprio órgão previdenciário não demonstra interesse na continuação de execuções em valores inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo em vista que neles não intervém, dispensando, inclusive, a sua intimação, conforme PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023 Considerando que a Fazenda Pública faz igual demonstração de falta de interesse ao requerer o arquivamento dos processos considerados de pequena monta, justamente para se concentrar em demandas cujo valor seja superior e que necessitem, por sua complexidade, de atenção e esforços redobrados que resultem em aumento considerável na arrecadação, conforme Portaria nº. 396/2016 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, editada em 20/04/2016; Considerando que o valor a ser cobrado é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); Considerando, finalmente, que dentre as Metas estabelecidas para o Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça, a resolução dos processos de execução impacta positivamente na diminuição do índice de congestionamento da fase de execução, resolvo: 1. extinguir a presente execução de contribuições previdenciárias, com arrimo no art. 485, VI do NCPC, de aplicação supletiva; 2. Dispensada a Intimação da UNIÃO (PGF-INSS), nos termos da Portaria AGU nº. 47, de 07/07/2023, publicada no DOU de 08/08/2023, seção I, pág. 02; 3. Arquivem-se definitivamente os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários. ANA CLAUDIA MAGALHAES JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - O ESPETINHO BAR E RESTAURANTE LTDA
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