Processo 0000866-62.2023.5.09.0022
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA ROT 0000866-62.2023.5.09.0022 RECORRENTE: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV E OUTROS (2) RECORRIDO: ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18dc3ae proferida nos autos. ROT 0000866-62.2023.5.09.0022 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV ANILIZA DE ARAUJO DIRIENZO (PR14246) ANTONIO PINHEIRO NETO (PR36508) CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS (PR38934) Recorrente: Advogado(s): 2. ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO EGAS DE OLIVEIRA (PR42957) EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrido: Advogado(s): FOSPAR S/A BRUNO BOTTO PORTUGAL NOGARA (PR56335) IRAPUAN ZIMMERMANN DE NORONHA (PR32489) JOAQUIM MIRO (PR15181) Recorrido: Advogado(s): ITAETE MOVIMENTACAO - LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDUARDO EGAS DE OLIVEIRA (PR42957) EMERSON KIYOSHI KITAMURA (PR41378) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): TIAGO SANTO ADRIANO NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) Recorrido: Advogado(s): SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV ANILIZA DE ARAUJO DIRIENZO (PR14246) ANTONIO PINHEIRO NETO (PR36508) CLAUDIO ROSETTI DE CAMPOS (PR38934) RECURSO DE: SIND TRAB EMP SERV CONT ASS PER INF PESQ EMP PREST SERV PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id e548aab; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 666dd7c). Representação processual regular (Id 666dd7c). Preparo dispensado (Id c59b670 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º; inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal. A parte autora alega que possui legitimidade para atuar como substituto processual dos trabalhadores, pois representa empregados de empresas prestadoras de serviços e historicamente exerceu a representação da categoria envolvida, inclusive participando de negociações coletivas observadas pelas próprias rés. Sustenta que o acórdão desconsiderou a realidade das atividades desenvolvidas pela empregadora, vinculadas à prestação de serviços logísticos portuários, e adotou interpretação excessivamente formal para afastar sua representatividade. Afirma, ainda, que as empresas reconheceram sua legitimidade durante toda a relação contratual, não podendo negá-la apenas em juízo, bem como que é incorreta a indicação de outro sindicato como representante da categoria. Pede a reforma do acórdão para afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa, declarar a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual e determinar o retorno dos autos à origem para julgamento do mérito dos pedidos. Fundamentos do acórdão recorrido: "A definição do enquadramento sindical no sistema brasileiro observa as disposições contidas no Título V, Capítulo II, da CLT. Nos termos dos arts. 570 e seguintes, a categoria profissional é fixada, em regra, segundo a atividade preponderante da empresa, ressalvadas as hipóteses de categoria diferenciada, na forma do art. 511, § 3º, da CLT, e dos profissionais liberais. Esse modelo foi recepcionado pela…
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