Processo 0000866-62.2026.8.17.3230

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000866-62.2026.8.17.3230
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Saloá
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Saloá R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 - F:(87) 37821918 Processo nº 0000866-62.2026.8.17.3230 AUTOR(A): ANDRESA DOS SANTOS BRITO SILVA RÉU: BANCO CREFISA S.A. DECISÃO Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora alega estar sofrendo com a cobrança de taxas de juros remuneratórios anuais e mensais exorbitante, em decorrência do o o contrato de empréstimo pessoal nº 052110041961, firmado junto á ré. Ocorre que, diligenciando junto ao PJe, constatei a existência de outra demanda (ajuizada inicialmente perante a 1° Vara Cível de Garanhuns, a qual declinou da competência), sob o nº 0002695-05.2026.8.17.2640, envolvendo as mesmas partes. Naqueles autos (0002695-05.2026.8.17.2640), a autora pleiteia a declaração de inexigibilidade de débito e reparação por danos morais, fundamentando sua pretensão na suposta nulidade de refinanciamentos unilaterais que culminaram, justamente, na emissão do contrato nº 052110041961. A prática de fracionamento de pedidos ou da causa de pedir, quando possível o ajuizamento de ação única, é medida que atenta contra os princípios da duração razoável do processo e da eficiência da prestação jurisdicional (art.4º e 8º do CPC), na medida em que incrementa a já reconhecida situação de assoberbamento do Poder Judiciário, causando impacto sobre a tramitação dos processos. Além disso, importa em ofensa ao princípio da cooperação (art.6º do CPC), implicando dificuldade de manifestação da defesa e, no que concerne ao próprio órgão julgador, empecilho ao conhecimento da real situação fático-jurídica posta em apreciação. Bem por isso, a Nota Técnica nº 02/2021 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE reconheceu tal conduta como indicativa da existência de demanda agressora, ao lado de outras práticas, como a composição do polo ativo por pessoas vulneráveis, a juntada de comprovantes de residência desatualizados ou em nome de terceiros, a utilização de petições padronizadas e com mera alteração de dados pontuais e a superação de período superior a doze meses entre os fatos e o ajuizamento da demanda, dentro outras. Chamado a decidir, reiteradamente, sobre a eticidade e legalidade da prática, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de reconhecê-la como hipótese de abuso do direito, a justificar o indeferimento da petição inicial. Ilustrando esta posição, colhem-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES CONTRA A MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. DEMANDA TEMERÁRIA. FATIAMENTO DA AÇÃO. PRÁTICA QUE PREJUDICA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE CASOS RELEVANTES. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. MANTIDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A parte autora, patrocinada por seu advogado, faz uso de uma prática que, infelizmente, tem se tornado comum neste Tribunal de Justiça, qual seja, o ajuizamento de múltiplas demandas que poderiam ser aglutinadas em um único processo, situação que vem assoberbando excessivamente o judiciário. 2. O artifício empregado pela autora viola frontalmente os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé objetiva, da cooperação e da economia processual, eis que, sendo possível solucionar o conflito em um único processo, a parte ingressa com várias…

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