Processo 0000866-65.2024.5.13.0006

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000866-65.2024.5.13.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000866-65.2024.5.13.0006 AUTOR: CARLOS ALEXANDRE MENDES SOARES RÉU: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f7daac proferida nos autos. DECISÃO Com pedido da parte autora de prosseguimento da execução em desfavor do devedor subsidiário. O inadimplemento da devedora principal é inequívoco, restando infrutíferas as tentativas de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos. Ressalte-se que a existência de mera restrição no CNIB sobre imóvel de propriedade da devedora principal não constitui garantia efetiva do juízo, ante a ausência de avaliação e liquidez imediata, não sendo óbice ao redirecionamento. Nos termos do Tema Repetitivo nº 133 do C. TST (maio/2025), o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário, sendo desnecessário o prévio exaurimento de bens dos sócios da empresa principal (benefício de ordem em segundo grau). Ademais, conforme a Súmula Vinculante 47 do STF, os honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais) possuem natureza alimentar e devem ser resguardados. Diante do exposto, determino o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária, AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - EMLUR, pelo valor total atualizado do débito. Cite-se o ente público, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC), querendo, apresente embargos à execução, observadas as prerrogativas da Fazenda Pública. Com o trânsito em julgado ou ausência de oposição, expeçam-se os competentes requisitórios (Precatório/RPV) em favor do exequente, com o destaque de 30% a título de honorários contratuais para a LOUREIRO ADVOCACIA (CNPJ: 22.827.396/0001-88) , além da requisição em apartado dos honorários sucumbenciais devidos à referida banca. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 13 de maio de 2026. GEORGE FALCAO COELHO PAIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR

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