Processo 0000866-72.2025.5.08.0005

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000866-72.2025.5.08.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000866-72.2025.5.08.0005 RECLAMANTE: PABLO RAMON BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: E. R. DA SILVA VIGILANCIA PATRIMONIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a4ea4 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. E. R. DA SILVA VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 81fd47c), sustentando a nulidade da execução em razão da inexistência de citação válida na fase de conhecimento. Afirma que as notificações iniciais foram expedidas para endereço incompleto e com CEP divergente daquele constante de seu domicílio fiscal, circunstância que impediu sua ciência da demanda e comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. O exequente apresentou impugnação (ID c3677b4), requerendo a rejeição da medida. Sustenta, em síntese, que a citação no processo do trabalho dispensa a pessoalidade, sendo suficiente o envio da notificação ao endereço da empresa. É o relatório. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa admitido na execução para suscitar matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que demonstrados por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória. A alegação de nulidade da citação enquadra-se nessa hipótese, por envolver pressuposto de validade da relação processual e poder ser examinada mediante os documentos constantes dos autos. Recebo, portanto, da exceção de pré-executividade. Passo à análise do mérito. Verifico que a primeira notificação inicial (ID 8333713) foi expedida para o endereço "Rodovia BR-316, Centro, Ananindeua/PA, CEP 67105-165", sem indicação do número do imóvel e com CEP diverso daquele correspondente à sede da empresa. Posteriormente, foi expedida nova notificação (ID 7923b0c) para o endereço "Rodovia BR-316, s/n, Centro, Ananindeua/PA, CEP 67033-000", corrigindo-se apenas o CEP, mas permanecendo ausente a indicação do número do imóvel e do Condomínio Aspha Ville, local onde efetivamente se encontra instalada a sede da reclamada. Por sua vez, o comprovante de inscrição no CNPJ (ID 94a2137) e o Alvará de Funcionamento (ID 1fabfdc) demonstram que o endereço correto da empresa é Rodovia BR-316, nº 05-A, Condomínio Aspha Ville, Centro, CEP 67.033-000. A documentação juntada evidencia, ainda, declaração da administração do Condomínio Aspha Ville informando não ter recebido qualquer correspondência judicial destinada à empresa no período correspondente, reforçando a ausência de efetiva entrega das notificações. Também não prospera a alegação do exequente de que a empresa teria sido regularmente notificada em outros processos utilizando-se o mesmo endereço. Em consulta aos processos nº 0000044-89.2025.5.08.0003, nº 0000058-10.2025.5.08.0121 e nº 0000709-38.2026.5.08.0111, verifica-se que as respectivas petições iniciais consignaram o endereço completo da reclamada, inclusive com indicação do número do imóvel e dos demais elementos necessários à sua correta localização, situação diversa da presente demanda. É certo que o art. 841, § 1º, da CLT dispensa a citação pessoal. Todavia, a presunção de recebimento da notificação, prevista na Súmula nº 16 do TST, pressupõe que ela seja regularmente encaminhada ao endereço correto do destinatário. No presente caso, a ausência do número do imóvel, da identificação do condomínio empresarial e, em uma das notificações, a utilização de…

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