Processo 0000866-73.2024.5.05.0431
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIZETE MENEZES CORREA ROT 0000866-73.2024.5.05.0431 RECORRENTE: ESCONTABIL CONTABILIDADE LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MARSS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b66b5c2 proferido nos autos. Vistos, etc. Os Reclamados, ESCONTÁBIL CONTABILIDADE LTDA, UBIRACI NEVES PORTO e HENRIQUE OITICICA PIRES PORTO, requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, e, por consequência, a dispensa da comprovação do preparo recursal. A Primeira Reclamada articula que, na condição de microempresa, não tem condição financeira de suportar os ônus do processo. Sucessivamente, pugna pela redução, à metade, do depósito recursal. Os demais reclamados, na qualidade de pessoas físicas, declaram sua hipossufiência econômica e a falta de recursos financeiros para arcarem com as despesas do processo, sem prejuízo ao sustento pessoal e familiar. Pois bem. No caso sob exame, deve ser deferida a justiça gratuita somente aos reclamados pessoas físicas, com a consequente dispensa da comprovação do recolhimento de custas e do depósito recursal. Explico. No processo do trabalho, via de regra, o benefício da justiça gratuita é destinado aos empregados que não possuam condição de suportar os encargos processuais, sendo, nos estritos termos do art. 790, § 3º, da CLT, combinado com o art. 14 da Lei 5.584/70, concedido aos trabalhadores que percebam salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Ressalta-se que, ante a sua excepcionalidade, o instituto inspira interpretação restritiva, não se cogitando, pois, de concessão da gratuidade judiciária ao empregador, sem a respectiva prova de sua hipossuficiência. Nesse sentir, o art. 2º, § 1º, da Resolução Nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, estabelece que: "A concessão da justiça gratuita a empregador, pessoa física, dependerá da comprovação de situação de carência que inviabilize assunção dos ônus decorrentes da demanda judicial". No entanto, em vista das alterações legislativas inseridas com o advento do Código de Processo Civil vigente, o C. TST firmou claro entendimento no sentido de que, em relação ao empregador pessoa física, a comprovação de carência econômica para fins de concessão de justiça gratuita pode ser feita mediante simples declaração de hipossuficiência, firmada pela própria parte interessada ou por advogado com poderes especiais para tanto. Nesse sentido, o item I da Súmula Nº 463 do C. TST estabelece: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);" E, no tocante à oportunidade para requerimento do aludido benefício, a Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI-I do C. TST, preceitua que: "JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 -…
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