Processo 0000866-75.2022.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000866-75.2022.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
03/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000866-75.2022.5.11.0011 RECLAMANTE: YAMIR YRAIS MENESES MARRERO RECLAMADO: CATUNDA'S SPETOS LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00e0081 proferida nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação da parte exequente, na qual requer a adoção de novas medidas executivas, inclusive SISBAJUD/teimosinha, SNIPER/CCS, instauração de IDPJ e medidas coercitivas atípicas; Considerando que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios FABRICIO CATUNDA DA SILVA e ALEXANDRE MAIA LOPES FILHO já foi acolhido nos autos, com determinação de inclusão dos referidos sócios no polo passivo da execução; Considerando que a pesquisa SISBAJUD, na modalidade teimosinha, já foi recentemente realizada, sem localização de valores passíveis de bloqueio; Considerando que as demais medidas indicadas pela exequente já foram realizadas ou apreciadas nos autos, inclusive pesquisas patrimoniais e pedidos de medidas executivas atípicas, inexistindo, na manifestação apresentada, indicação de providência nova, útil e efetiva ao prosseguimento da execução; Considerando, ainda, que a mera reiteração de diligências já cumpridas, já indeferidas ou sabidamente infrutíferas não se mostra compatível com a efetividade e a racionalidade da execução; DECIDO: 1. Indefiro a reiteração das consultas solicitadas  pedidos formulados pela parte exequente, por se tratarem de providências já realizadas, já apreciadas ou desacompanhadas de fato novo concreto que justifique nova deliberação. 2. Reconheço, no momento, a frustração das medidas executivas disponíveis e determino o sobrestamento da execução pelo prazo de 2 (dois) meses. 3. Ressalte-se que, findo o prazo, a parte exequente deverá ser intimada para ciência do início imediato à fruição do prazo de prescrição intercorrente do art. 11- A da CLT, de 2 (dois) anos, devendo o processo ser suspenso em fluxo próprio do PJe, a teor do art. 128, parágrafo único da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça Trabalhista. Fica a exequente desde já ciente que o prazo prescricional somente será interrompido pela apresentação de novos meios efetivos ao prosseguimento da execução, não sendo admitida a interrupção da prescrição intercorrente mediante a apresentação de requerimentos incapazes de resultar na .efetiva satisfação do crédito exequendo. A publicação deste despacho vale como notificação às partes. ccalb/plrk MANAUS/AM, 02 de julho de 2026. SANDRO NAHMIAS MELO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YAMIR YRAIS MENESES MARRERO

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