Processo 0000866-79.2026.8.27.2714
TJTO • Interdição
Partes do processo (1)
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Interdição/Curatela Nº 0000866-79.2026.8.27.2714/TO REQUERENTE : ROGERIO RIBEIRO LEITE ADVOGADO(A) : ROSILENE DOS REIS ASSIS (OAB TO004360) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta por ROGÉRIO RIBEIRO LEITE em favor de VANDERLAN SOARES RIBEIRO , sob alegação de que este é portador de transtornos psiquiátricos graves, dentre eles esquizofrenia catatônica (CID F20.2), transtornos psicóticos agudos e transitórios (CID F23.4), retardo mental leve (CID F70), transtorno afetivo bipolar (CID F31), depressão pós-esquizofrênica (CID F20.4), transtornos ansiosos (CID F41) e transtorno de pânico (CID F41.0), circunstâncias que comprometem significativamente sua capacidade de discernimento e de prática dos atos da vida civil, necessitando de assistência permanente. No evento 9, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela de urgência, com a nomeação provisória do requerente como curador do interditando, bem como pela realização de perícia médica e estudo psicossocial. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos documentos médicos acostados aos autos, os quais indicam que o requerido é portador de transtornos psiquiátricos graves e permanentes, comprometendo sua capacidade de autodeterminação e de administração de seus interesses pessoais e patrimoniais. Além disso, há notícia de demanda previdenciária em trâmite perante a Justiça Federal, na qual foi determinada a indicação de curador provisório em razão da incapacidade constatada em laudo médico judicial. A legitimidade do requerente também se encontra evidenciada, por se tratar do genitor e cuidador do interditando, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil. O perigo de dano igualmente está presente, pois a ausência de representação legal impede a adequada defesa dos interesses do requerido, especialmente perante órgãos previdenciários, instituições financeiras e demais entidades públicas ou privadas, podendo ocasionar prejuízos concretos à sua subsistência, tratamento de saúde e administração de seus interesses patrimoniais. Conforme dispõe o art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, observando-se, contudo, que a medida deverá restringir-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 do mesmo diploma legal. Diante desse contexto, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para decretar a interdição civil provisória de VANDERLAN SOARES RIBEIRO , nomeando como curador provisório o requerente ROGÉRIO RIBEIRO LEITE . Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória, do qual deverá constar que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Intime-se o curador nomeado para assinar o respectivo termo, no prazo de 05 (cinco) dias. Advirta-se o curador de que os bens imóveis eventualmente pertencentes ao interditando não poderão ser alienados sem prévia autorização judicial. Cite-se o interditando…
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